Você trabalha em uma empresa que oferece um plano de saúde excelente, e o melhor: ela paga a mensalidade integral para você! Parece um benefício dos sonhos, não é? Mas e se um dia você for demitido sem justa causa ou decidir se aposentar? Será que você pode continuar nesse plano de saúde? A resposta, esclarecida por uma importante decisão judicial, pode não ser a que você espera.
O X da Questão: Contribuir ou Não Contribuir, Eis a Questão!
Existe uma lei no Brasil (a Lei dos Planos de Saúde) que garante ao ex-empregado demitido sem justa causa ou aposentado o direito de permanecer no plano de saúde coletivo da empresa. Para isso, porém, é preciso cumprir duas condições:
- Assumir o pagamento integral: Ou seja, a partir de agora, você pagará 100% da mensalidade.
- Ter “contribuído” para o plano durante o contrato de trabalho.
É exatamente esse segundo ponto, o termo “contribuído”, que gerava muita confusão e motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a intervir. O STJ é como o “guardião” das leis federais, e quando há muita divergência sobre um assunto, ele se posiciona para dar uma direção única a todos os juízes do país.
O Que o STJ Decidiu (Tema 989): Menos Direitos do que Você Imaginava?
O STJ se debruçou sobre o assunto e chegou a uma conclusão clara, mas que impacta muitos trabalhadores:
- A coparticipação NÃO é considerada “contribuição” para o plano de saúde! Sabe aquela pequena taxa que você paga quando faz uma consulta, um exame ou um procedimento? Isso é a coparticipação. Ela serve para que as pessoas usem o plano de forma mais consciente, evitando gastos desnecessários. No entanto, o STJ entendeu que pagar essa taxa não significa que você está “contribuindo” financeiramente para custear o valor total da mensalidade do plano. É apenas um valor a mais que você paga pelo uso do serviço, e não pela sua existência.
- Se a empresa paga 100% da mensalidade, isso NÃO é “salário indireto” seu! Outra dúvida comum era se o benefício do plano de saúde, custeado totalmente pela empresa, poderia ser visto como parte do seu salário, uma espécie de “salário indireto” que você estaria “pagando” com seu trabalho. O STJ foi enfático: não! A vantagem de ter um plano pago pela empresa não tem natureza salarial e, portanto, não conta como uma contribuição sua.
Em Resumo: Sem Contribuição = Sem Direito de Permanência!
A tese do STJ (o “Tema 989”) é direta: se o seu plano de saúde coletivo foi custeado EXCLUSIVAMENTE pela sua empresa (ou seja, ela paga 100% da mensalidade e você só paga a coparticipação quando usa), você NÃO tem o direito de permanecer como beneficiário após ser demitido sem justa causa ou se aposentar.
A Única Exceção Importante:
Há uma luz no fim do túnel, mas ela precisa estar muito clara: você só terá esse direito de permanência se houver uma disposição expressa garantindo isso. Onde?
- No contrato do plano de saúde que a empresa assinou com a operadora.
- Em um Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho – documentos que são negociados e assinados entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa (ou o sindicato patronal).
Por Que Isso é Tão Importante?
Essa decisão trouxe clareza jurídica, mas também um alerta crucial para milhões de trabalhadores. Muitos contavam com a possibilidade de manter o plano de saúde após a saída da empresa, acreditando que a coparticipação ou o benefício integralmente pago já contava como “contribuição”. Agora, fica claro que a lei é mais restritiva.
Portanto, se você está pensando em se aposentar ou se preocupa com uma eventual demissão, é fundamental verificar como seu plano de saúde é custeado e se há alguma cláusula específica que garanta a sua permanência. O ideal é sempre buscar informações claras com o RH da sua empresa e, se necessário, consultar um especialista. Sua saúde e seu planejamento futuro agradecem!



