Imagine um credor que ganha a ação, encerra todas as fases do processo, mas não consegue receber. As contas bancárias do devedor aparecem zeradas no Sisbajud, não há veículos no Renajud, a declaração fiscal pelo Infojud nada revela. O dinheiro existe, circula, alimenta o cotidiano do executado, mas escapa porque transita pelo Pix em segundos, sem permanência suficiente para ser capturado pelos meios tradicionais. Esse é o problema concreto que o bloqueio de chave Pix pretende enfrentar.
O Superior Tribunal de Justiça julgou, em dezembro de 2025, o Tema 1.137 e fixou que as medidas executivas atípicas, baseadas no artigo 139, IV, do CPC, são válidas desde que cumulativamente ponderem a efetividade e a menor onerosidade do executado, sejam subsidiárias em relação aos meios típicos, contenham fundamentação específica e observem contraditório, proporcionalidade e razoabilidade. Esse desenho normativo abriu caminho para que, em maio de 2026, a 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP admitisse o bloqueio de chave Pix em execução de seguro fiança locatícia, na qual mais de R$ 67 mil de crédito haviam sido reduzidos a apenas R$ 48,68 de constrição efetiva pelo Sisbajud.
A medida não captura valores de modo automático. Ela restringe a funcionalidade que permite ao devedor continuar recebendo e movimentando recursos pelo canal instantâneo. Atua como técnica de indução: cria incentivo para que o executado pague, negocie ou indique bens à penhora. É menos invasiva que a apreensão de passaporte ou a suspensão da CNH e incide diretamente sobre instrumento financeiro relacionado à dívida.
Para o credor, abre-se caminho real de pressão patrimonial. Para o devedor, fica o recado: a economia digital deixou de ser refúgio para o inadimplemento estratégico.
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