Setembro de 2026 muda tudo para o Simples Nacional

Setembro de 2026 traz uma janela de 30 dias que vai definir a carga tributária de milhões de microempresas e empresas de pequeno porte por pelo menos seis meses — e boa parte dos empresários ainda não sabe que precisa escolher.

A Reforma Tributária, aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023, criou dois novos tributos sobre o consumo: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Eles substituem, ao longo de um período de transição, o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins. Para os optantes do Simples Nacional, a Lei Complementar 214/2025 reservou uma escolha relevante, regulamentada com mais detalhe pela Resolução CGSN 186/2026, publicada no Diário Oficial de 17 de abril de 2026, e pelas Resoluções CGSN 190, 191 e 192, todas de 4 de agosto de 2026.

O prazo é este: entre 1º e 30 de setembro de 2026, microempresas e empresas de pequeno porte — seja para renovar a opção pelo Simples, seja para ingressar no regime em 2027 — precisam formalizar duas decisões pelo Portal do Simples Nacional, com acesso via conta gov.br nos níveis prata ou ouro. A primeira é a própria adesão ao Simples para o exercício de 2027. A segunda, nova e específica da reforma, é a escolha do modelo de apuração do IBS e da CBS.

Há dois caminhos. O Modelo A, chamado de regime “por dentro” do DAS, é o padrão para quem não se manifestar. Nele, o IBS e a CBS seguem as alíquotas reduzidas do regime simplificado, calculadas dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, sem qualquer mecanismo de não-cumulatividade — ou seja, sem o direito de abater créditos dos tributos pagos nas etapas anteriores da cadeia. O Modelo B, o chamado Simples híbrido ou regime “por fora” do DAS, funciona de forma diferente: o IBS e a CBS são apurados pelas alíquotas e regras do regime regular, com creditamento pleno, enquanto os demais tributos continuam dentro do DAS. O fundamento está no art. 41, §3º, da LC 214/2025, que autoriza essa segregação. O MEI está excluído desta possibilidade — a adesão ao regime híbrido é vedada ao Microempreendedor Individual.

A opção pelo regime regular pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026. Se mantida, produz efeitos de janeiro a junho de 2027. Uma nova janela de opção abre entre 1º e 31 de março de 2027, com vigência a partir de julho do mesmo ano. Não se trata de decisão permanente — mas cada semestre começa com a configuração que o empresário definiu, ou com o padrão que lhe foi atribuído por omissão.

A escolha entre os dois modelos depende, antes de tudo, do perfil da operação. Empresas que vendem predominantemente para outras empresas — o chamado mercado B2B — tendem a se beneficiar do regime híbrido, porque os seus clientes poderão aproveitar os créditos do IBS e da CBS pagos na aquisição. Numa cadeia em que o crédito circula, a alíquota maior do regime regular pode representar vantagem competitiva real: o preço líquido de tributo fica mais atrativo para o comprador empresarial. Já para quem vende diretamente ao consumidor final — mercado B2C —, o crédito gerado para o cliente não tem valor prático, e a alíquota reduzida do Modelo A costuma ser mais eficiente.

Há uma terceira variável que muda a equação de forma estrutural: o fim do regime de caixa no Simples Nacional. A Resolução CGSN 190/2026 extingue, a partir de 1º de janeiro de 2027, a opção por reconhecer receita somente quando o pagamento é recebido. A partir de então, a receita passa a ser reconhecida pela emissão do documento fiscal — critério de competência. Para empresas com prazos longos de recebimento, isso significa que o tributo incide antes da entrada do dinheiro em caixa. O planejamento do fluxo de caixa, portanto, precisa ser revisto agora, não em dezembro.

Quem não comparecer ao portal até 30 de setembro permanece no Modelo A por omissão — e, em muitos casos, essa pode ser a escolha adequada. O problema é quando a inércia substitui a análise. O Simples Nacional é um regime de adesão facultativa e irretratável durante o exercício, conforme as regras gerais da LC 123/2006. A escolha do modelo de IBS/CBS segue lógica semelhante: feita (ou não feita) dentro da janela, produz efeitos por um semestre inteiro.

O empresário que chega ao contador em outubro perguntando “qual opção era melhor?” receberá a resposta correta — mas será tarde para executá-la. A decisão é de gestão tributária, mas o prazo é jurídico. E prazo jurídico perdido raramente tem recuperação.

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Raphael Anderson Luque

Com atuação em diversas áreas do Direito, a Luque Advogados se destaca especialmente nas áreas de Direito Previdenciário, Gestão Judicial de Dívidas Bancárias e Proteção de Patrimônio, Direito Administrativo e Inventários, oferecendo suporte jurídico de alta qualidade e resultados concretos.

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