
Uma empresa some do mapa — CNPJ inapto, porta fechada, conta zerada — e o juiz manda penhorar o apartamento do sócio. Por décadas, esse foi o roteiro padrão de boa parte das execuções cíveis no Brasil. O STJ acabou com ele.
Em maio de 2026, a Corte Especial fixou a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.210, julgada nos REsp 1873811 e REsp 1873187, ambos relatados pelo Min. Raul Araújo: nas relações cíveis e empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova efetiva de abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial —, nos termos do art. 50 do Código Civil. A mera ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da sociedade são insuficientes.
A desconsideração da personalidade jurídica é o instrumento que permite ao juiz levantar o véu da pessoa jurídica e responsabilizar diretamente os sócios ou administradores por dívidas da empresa. O art. 50 do CC admite essa medida quando há “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”. Desvio de finalidade é usar a empresa para fins contrários ao seu objeto social ou à boa-fé — como blindar patrimônio pessoal em prejuízo de credores. Confusão patrimonial é misturar o dinheiro da empresa com o do sócio a ponto de não saber de quem é o quê. Sem provar um desses dois elementos, o patrimônio pessoal do sócio permanece intocável.
O problema é que, na prática, muitos juízes tratavam o encerramento irregular da empresa como prova suficiente de abuso. A lógica era intuitiva: a empresa fechou sem pagar, logo os sócios agiram de má-fé. Intuitiva, porém juridicamente equivocada. Encerramento irregular pode decorrer de incapacidade financeira, erro administrativo ou simples abandono — nenhum desses cenários, por si, configura o abuso que o art. 50 do CC exige. A tese do Tema 1.210 fecha essa porta.
Quem tentou contornar a decisão apelando ao direito do consumidor também não teve êxito. No REsp 2233995, relatado pela Min. Maria Isabel Gallotti, o STJ rejeitou a tentativa de reenquadrar a relação como consumerista para aplicar a Teoria Menor do art. 28, § 5º, do CDC — que admite desconsideração quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento do consumidor, independentemente de abuso. A distinção é relevante: a Teoria Menor existe no CDC e na legislação ambiental, mas não se expande por analogia para relações puramente cíveis ou empresariais. Cada regime tem seu campo.
Outra fronteira delimitada pelo STJ envolve o redirecionamento de execução fiscal. A Súmula 435 da Corte autoriza o fisco a cobrar o sócio-gerente quando a empresa se dissolve irregularmente — mas essa regra vale para débitos tributários regidos pelo Código Tributário Nacional. O AgInt no REsp 2240834/SP, relatado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, foi explícito: a Súmula 435 não pode ser transplantada para relações privadas regidas pelo art. 50 do CC. Credores cíveis e empresariais seguem a Teoria Maior, ponto.
O que muda na prática é substancial. Processos hoje sobrestados aguardando o julgamento do Tema 1.210 serão retomados com a tese vinculante aplicável imediatamente. Execuções em que a desconsideração foi decretada com base exclusiva em encerramento irregular ou ausência de bens tornam-se alvo de impugnação — seja via agravo de instrumento contra a decisão que instaurou o incidente, seja por meio de exceção de pré-executividade quando o vício for manifesto. Para os credores, o caminho agora passa, necessariamente, pela produção de prova: extratos bancários cruzados, movimentação patrimonial suspeita, documentação de desvio. Para os devedores-sócios, a tese representa uma barreira concreta contra penhoras precipitadas sobre bens pessoais.
Há uma questão que o Tema 1.210 ainda deixa aberta: os processos trabalhistas. A Justiça do Trabalho aplica, por tradição, a Teoria Menor — autoriza desconsideração com menos rigor, fundada na hipossuficiência do trabalhador. O art. 28, § 5º, do CDC foi historicamente invocado por analogia nesse contexto. A tese vinculante do STJ é restrita às relações “cíveis e empresariais”, como delimita expressamente o acórdão. Se a CLT e a jurisprudência trabalhista vão absorver ou resistir a esse precedente é a próxima briga.
A decisão do STJ não protege sócio desonesto. Quem desvia recursos da empresa para conta própria, quem usa a pessoa jurídica como escudo para blindar patrimônio pessoal, segue sujeito à desconsideração — e com razão. O que a Corte proibiu foi a desconsideração como atalho, como substituto da investigação patrimonial, como punição automática pelo simples fato de a empresa ter quebrado. Provar abuso dá trabalho. Sempre deu. O STJ apenas decidiu que esse trabalho é obrigatório.
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