Empresas pagaram R$ 50,6 bi em ações trabalhistas em 2025. E nem estamos falando de 2026.

R$ 50,6 bilhões. Esse é o valor que as empresas brasileiras pagaram a trabalhadores pela via judicial em 2025 — o maior da série histórica do Tribunal Superior do Trabalho. Em 2022, o mesmo indicador marcava R$ 38,7 bilhões. A diferença, de 31%, não veio do nada.

O número traduz, com precisão, o efeito acumulado de uma mudança de regras que alterou o cálculo de risco de quem decide processar o antigo empregador. Quando litigar se torna gratuito — sem risco de arcar com custos ao final —, a decisão de ajuizar uma ação muda de patamar. O que era ponderado passa a ser automático. O que era exceção vira rotina. Em 2025, foram 2,321 milhões de novos processos trabalhistas de primeira instância, crescimento de 8,7% sobre o ano anterior, patamar que não se via desde antes da Reforma Trabalhista de 2017.

O vetor jurídico central é a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, julgada em outubro de 2021. Por seis votos a quatro, o STF declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Esses dispositivos, incluídos pela Lei 13.467/2017, determinavam que o beneficiário da gratuidade de justiça arcasse com honorários periciais e honorários de sucumbência — ainda que com valores suspensos enquanto durasse o estado de hipossuficiência. A lógica era simples: quem perde uma perícia ou uma fase do processo contribui, ao menos em alguma proporção, com o custo de movimentar a máquina judicial. Com a declaração de inconstitucionalidade, essa contribuição desapareceu. O risco financeiro do litígio, do lado do trabalhador beneficiário da gratuidade, voltou a zero.

A Reforma Trabalhista de 2017 havia tentado calibrar esse equilíbrio. O artigo 790, §3º, da CLT fixou que fariam jus à gratuidade quem tivesse renda mensal igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social — o que corresponde hoje a cerca de R$ 3,2 mil. O §4º do mesmo artigo permitia que o juiz concedesse a gratuidade a quem declarasse simplesmente não ter condições de pagar as custas sem prejuízo do sustento próprio e da família. A intenção do legislador era clara: distinguir o trabalhador genuinamente hipossuficiente do litigante que usa a gratuidade como escudo estratégico. O STF, ao julgar a ADC 80, foi além: declarou inconstitucional o próprio critério objetivo de 40% do teto do RGPS como único parâmetro de aferição da hipossuficiência, reforçando a amplitude do acesso à gratuidade.

O que esses dados revelam, lidos em conjunto, é uma estrutura de incentivos desequilibrada. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos — garantia legítima e necessária. O problema está no espaço entre a norma constitucional e sua operacionalização prática: quando a comprovação se torna quase formal e o ônus da prova da hipossuficiência praticamente desaparece, a gratuidade deixa de ser rede de proteção e passa a ser ferramenta de litigância estratégica.

Os números do CNJ confirmam a tendência. O relatório Justiça em Números 2025 registrou 7 milhões de casos novos e originários na Justiça do Trabalho em 2024, ante 4,6 milhões em 2020. O crescimento é de mais de 50% em quatro anos. Dos R$ 50,6 bilhões pagos em 2025, R$ 22,4 bilhões vieram de acordos homologados, R$ 22 bilhões de execuções judiciais e R$ 6,2 bilhões de acordos extrajudiciais. A fatia de execuções — quase metade do total — sinaliza que boa parte das empresas não resolve os conflitos antes de ser forçada a isso pelo aparato coercitivo do Estado.

Para o empregador, a consequência prática é direta: o custo de cada relação de trabalho encerrada passou a incluir, de forma crescente, uma provisão para litígio judicial. Empresas que não mapeiam seus passivos trabalhistas, que não revisam periodicamente a conformidade de seus contratos com a CLT e que não estabelecem protocolos claros de rescisão estão operando com uma exposição que os balanços ainda não capturaram por inteiro.

A tese que esses dados sustentam é incômoda, mas precisa ser dita: a insegurança jurídica trabalhista não é problema exclusivo de quem emprega mal.

Ela atinge também quem cumpre a lei e não tem um protocolo de defesa estruturado para o momento em que o processo chega.

Minha sugestão? Eleve os preços em 3% e a partir daí, reserve 3% do faturamento em um fundo exclusivamente para pagamento de indenizações trabalhistas à vista, antes da sentença, quando há insegurança sobre o eventual crédito. Esta é uma boa estratégia, acreditem. É uma forma de aprovisionamento simples, mas eficaz. Deixa lá no Tesouro Selic quietinho até precisar ser movimentado.

Em nossa prática, isso tem sido suficiente. Mas a depender de 2026, a “alíquota da insegurança” pode ser majorada.

Saiba sobre estes e mais assuntos em www.assessoriajuridica.net
Faça uma consulta sobre seu atual tempo de serviço ou revise sua aposentadoria em www.possoaposentar.com

Facebook
WhatsApp
Twitter
LinkedIn

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Leia Nosso Conteúdo
Raphael Anderson Luque

Com atuação em diversas áreas do Direito, a Luque Advogados se destaca especialmente nas áreas de Direito Previdenciário, Gestão Judicial de Dívidas Bancárias e Proteção de Patrimônio, Direito Administrativo e Inventários, oferecendo suporte jurídico de alta qualidade e resultados concretos.

Verified by MonsterInsights