Por 6 votos a 5, o Plenário do STF derrubou a exigência de que o trabalhador tivesse 55, 58 ou 60 anos para se aposentar por condição especial — e quem perdeu esse benefício nos últimos anos pode ter direito à revisão agora.
A decisão foi proferida em 3 de junho de 2026, no julgamento da ADI 6309, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. O Tribunal declarou inconstitucional o art. 19, § 1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Emenda Constitucional 103/2019 — a chamada Reforma da Previdência. O redator do acórdão foi o ministro André Mendonça, cujo voto divergente prevaleceu sobre o do relator originário, ministro Luís Roberto Barroso.
A EC 103/2019 havia criado uma trava dupla: além de comprovar 15, 20 ou 25 anos de exposição ao agente nocivo, o trabalhador precisava ter, respectivamente, 55, 58 ou 60 anos de idade. Quem completava o tempo de exposição antes da idade não podia se aposentar — ficava obrigado a continuar na atividade insalubre. Foi exatamente esse ponto que selou a inconstitucionalidade. O voto vencedor assentou que manter o segurado exposto ao agente prejudicial depois de cumprido o período mínimo inverte a lógica do benefício: a aposentadoria especial existe para tirar o trabalhador do risco, não para mantê-lo nele até atingir determinada idade.
A votação foi apertada. Votaram pela inconstitucionalidade os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin e a ministra aposentada Rosa Weber. Ficaram vencidos Barroso, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux. O placar 6×5 revela que o tema divide o Tribunal — o que torna dois embargos de declaração ainda pendentes de julgamento um ponto de atenção para quem acompanha a matéria.
O STF julgou a ação parcialmente procedente. Derrubou apenas a exigência etária. Manteve a nova fórmula de cálculo do benefício estabelecida pelo art. 26, § 2º, inciso IV, da EC 103/2019 — que parte de 60% da média dos salários de contribuição acrescidos de 2% por ano de contribuição que exceder o mínimo exigido — e manteve a proibição de converter tempo especial em tempo comum para períodos posteriores a 13 de novembro de 2019, prevista no art. 25, § 2º, da mesma emenda. Seguem exigidos os períodos de carência e a comprovação efetiva da exposição ao agente nocivo.
Os tribunais federais já aplicam a decisão. No processo 5012750-81.2021.4.04.7204, o TRF4 concedeu aposentadoria especial a um trabalhador de minas de subsolo com 15 anos de exposição, fixando que basta a prova do tempo especial e da carência — sem qualquer exigência de idade. No processo 5001301-43.2023.4.04.7209, o mesmo tribunal reformou acórdão anterior em juízo de retratação, com fundamento no art. 927, inciso I, do CPC, e determinou a implantação imediata do benefício especial em substituição à aposentadoria por regra de transição que já estava em pagamento — o segurado ganhou o benefício mais vantajoso retroativamente.
O TRF6 alinhou-se à mesma linha. No processo 1005676-80.2020.4.01.3803, registrou que a ADI 6309 encerrou a controvérsia sobre a idade mínima e reafirmou que o reconhecimento da especialidade por ruído e por exposição à eletricidade permanece possível após a Reforma da Previdência, com base nos Temas 555 do STF e 534 do STJ. A convergência entre TRF4 e TRF6 sinaliza tendência nacional de aplicação imediata da tese.
Na prática, o impacto atinge três grupos distintos. O primeiro é formado por segurados que já têm o tempo mínimo de exposição cumprido mas tiveram o pedido negado pelo INSS por falta da idade — esses podem pedir o benefício administrativamente ou ajuizar ação com fundamento direto na ADI 6309. O segundo grupo é o de quem recebe aposentadoria por regras de transição da EC 103/2019 e teria direito à especial se não houvesse a trava etária — como mostra o caso do TRF4, a substituição pelo benefício mais vantajoso é viável e já foi deferida judicialmente. O terceiro grupo é o de trabalhadores que ainda estão em atividade insalubre aguardando atingir a idade: o prazo para requerer o benefício começa a contar do momento em que o tempo mínimo de exposição foi completado, não da data em que a idade seria alcançada.
A comprovação da exposição continua sendo o eixo do pedido. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), laudos técnicos, LTCAT e registros do CAGED são os documentos que definem o sucesso ou o fracasso de cada caso. A tese do STF remove a barreira etária, mas não dispensa a prova do ambiente insalubre — quem não tem essa documentação organizada pode perder o benefício mesmo com a decisão favorável.
Há também a questão temporal. A vedação à conversão de tempo especial em comum vale a partir de 13 de novembro de 2019. Períodos anteriores a essa data ainda podem ser convertidos, o que amplia o universo de segurados beneficiados para além dos que trabalham em ambiente insalubre após a reforma.
A tese da ADI 6309 é esta: cumprido o tempo mínimo de exposição ao agente nocivo, a aposentadoria especial é devida independentemente da idade do segurado — e manter o trabalhador no risco até ele envelhecer o suficiente contraria a Constituição. Quem teve esse direito bloqueado nos últimos anos tem razão para verificar sua situação agora.
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