A empresa pagou contribuição previdenciária patronal sobre o ganho que o executivo teve ao exercer a opção de compra de ações — e fez isso durante anos, sem jamais questionar. Agora, o STJ diz que esse pagamento era indevido.
Em 14 de outubro de 2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, por unanimidade, o Tema Repetitivo 1.379, fixando tese vinculante a partir dos recursos REsp 2.199.631/SP e REsp 2.070.059/SP, ambos sob relatoria do ministro Sérgio Kukina. A tese estabelece que, no regime do stock option plan disciplinado pelo art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976, a operação de exercício da opção de compra de ações tem natureza mercantil — e não remuneratória —, razão pela qual não incidem a contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/1991) nem as contribuições destinadas a terceiros.
O stock option plan é o plano pelo qual uma empresa oferece a empregados ou administradores o direito de comprar ações da própria companhia por um preço prefixado, geralmente abaixo do valor de mercado vigente na data do exercício. O debate tributário girava em torno de um ponto específico: a diferença entre o preço pago pelo beneficiário e o valor de mercado da ação naquele momento configura salário indireto — e, portanto, base de incidência de contribuições previdenciárias — ou é resultado de uma operação de compra e venda sujeita apenas às regras do mercado de capitais? A Fazenda Nacional sustentou, na tribuna, que essa diferença constituía remuneração tributável. O colegiado rejeitou o argumento.
A decisão não surge do nada. Em 11 de setembro de 2024, a mesma 1ª Seção havia fixado o Tema Repetitivo 1.226, por 7 votos a 1, afastando a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física no momento do exercício da opção. Os REsp 2.069.644/SP e REsp 2.074.564/SP consolidaram que o IRPF só incide quando o beneficiário vender as ações com ganho de capital — não antes. O Tema 1.379 estende essa mesma lógica à seara previdenciária: se a operação é mercantil para fins de imposto de renda, ela é mercantil também para fins de INSS.
O precedente do ministro Gurgel de Faria no REsp 1.983.759 já antecipava esse caminho em outubro de 2023, ao afastar contribuição previdenciária sobre o exercício de stock options com o mesmo fundamento da natureza mercantil do contrato. O que o Tema 1.379 faz é transformar esse entendimento em vinculante — obrigatório para todos os tribunais do país, encerrando a divergência que o próprio CARF alimentava com decisões em sentidos opostos.
As implicações práticas são diretas. Empresas que recolheram INSS patronal sobre o exercício de stock options por seus empregados ou administradores têm o direito de pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional. A tese vinculante afasta também as contribuições a terceiros — Sistema S, INCRA, SEBRAE e similares —, que seguem a mesma base de cálculo das contribuições patronais. Quem mantém processos administrativos ou judiciais suspensos desde setembro de 2025, quando a afetação ao rito repetitivo paralisou todos os casos em segunda instância, agora vê esses processos liberados para julgamento conforme a tese fixada.
Para empresas que ainda não litigavam, a decisão abre uma janela relevante de revisão de passivo. O ponto de partida é o levantamento dos recolhimentos feitos nos últimos cinco anos sobre planos de stock options, com análise das características de cada programa — porque o reconhecimento da natureza mercantil pressupõe que o plano efetivamente tenha risco de mercado, preço de exercício definido e ausência de gratuidade, requisitos que a jurisprudência construída ao longo do Tema 1.226 já havia delineado. Planos que mascaram remuneração variável garantida sob a forma de opção de compra seguem em território de maior risco.
O Tema 1.379 fecha um ciclo que começou com o debate sobre o IRPF e agora alcança o INSS patronal. A pergunta que fica para o mundo corporativo é simples: quanto foi recolhido sem dever? E o prazo para responder corre desde já.
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