Você sabia que, até pouco tempo, existia uma brecha legal que permitia uma segunda chance para revisar seu benefício do INSS mesmo após 10 anos da concessão? Era o entendimento do Tema 256 da TNU, que dizia:
➡️ O prazo decadencial de 10 anos começa da concessão do benefício.➡️ Mas se o segurado entra com pedido de revisão administrativa, e este é negado, começa novo prazo de 10 anos para discutir a revisão na Justiça.
Simples, justo, funcional. Uma interpretação pró-cidadão, que reconhecia a boa-fé do segurado e estimulava a solução pela via administrativa. Mas tudo isso pode acabar.
⚖️ O STJ, em decisões recentes e monocráticas, está rejeitando essa tese. O Ministro Francisco Falcão (REsp 2.199.944) afirmou que esse segundo prazo seria uma “interrupção indevida do prazo decadencial”. O argumento? Segurança jurídica e economia processual. Mas a que custo?
📌 O problema é que o PUIL 3687/PR ainda nem foi julgado pelo colegiado, e mesmo assim o STJ já está aplicando essa nova visão. Resultado: decisões administrativas negativas não mais reiniciariam o prazo, e o segurado perderia o direito à revisão.
👁️ Ou seja: o prazo é um só. E corre implacável. Não há “segunda chance” se a revisão for negada.
🔍 O impacto é brutal: milhões podem estar perdendo o direito de revisar benefícios por confiar no andamento do INSS.
📢 Advogados previdenciários, atenção! A recomendação agora é clara: ajuizar a ação revisional o quanto antes, mesmo com pedido administrativo em andamento.
A tese ainda pode mudar. O julgamento do PUIL 3687/PR será decisivo. Até lá, a jurisprudência oscila – e a cautela deve prevalecer.
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