Muitas pessoas com deficiência enfrentam barreiras adicionais ao longo de suas carreiras. Por isso, a legislação brasileira sempre previu regras de aposentadoria da pessoa com deficiência mais justas. Antes da Reforma da Previdência de 2019, o cálculo do INSS descartava as 20% menores contribuições da vida do trabalhador. Isso era excelente: ao retirar os meses com salários mais baixos, a média subia, resultando em um pagamento mensal maior e mais digno.
Contudo, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) mudou essa lógica para a regra geral, passando a considerar 100% dos salários, o que tende a puxar o valor do benefício para baixo.
A grande dúvida jurídica que surgiu é: essa nova regra geral da Reforma deve ser aplicada também à aposentadoria da pessoa com deficiência, ou esse grupo mantém o direito ao cálculo mais vantajoso previsto na Lei Complementar nº 142/2013?
É este o ponto central que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) está prestes a decidir no julgamento do Tema 389.
A decisão da TNU terá efeito em todo o país, uniformizando o entendimento dos Juizados Especiais Federais. O impacto financeiro é gigantesco. Se prevalecer o entendimento da 3ª Região (TRU3) — que já se posicionou a favor da manutenção do cálculo antigo —, milhares de pessoas que se aposentaram após a Reforma (pós-2019) poderão solicitar uma revisão do benefício para aumentar consideravelmente o valor que recebem mensalmente.
Por outro lado, se a TNU decidir que a Reforma anulou a regra benéfica, o cálculo desfavorável permanecerá. Para quem já está aposentado ou está prestes a pedir o benefício, o momento é crucial.
O resultado do Tema 389 definirá os rumos das revisões de aposentadorias concedidas pós-reforma. Advogados previdenciaristas precisam estar atentos a esse julgamento estratégico para resguardar o direito de seus clientes a um cálculo da aposentadoria potencialmente mais benéfico e digno.




