📚 Art. 103 da LDA: é SANÇÃO civil, não “tabela” de dano material
Muita gente tenta usar o art. 103 da Lei 9.610/98 como se fosse uma “fórmula” para calcular indenização por dano material em direito autoral. Spoiler: não é. O dispositivo estabelece uma sanção específica para quem EDITA (publica) obra sem autorização — com consequências como perda dos exemplares apreendidos e pagamento do valor dos vendidos —, mas isso não substitui o arbitramento do dano material conforme as peculiaridades do caso.
O que fica claro:
• Art. 103 = sanção civil para edição não autorizada.
• Dano material ≠ automaticamente “o que está no art. 103”.
• O quantum deve refletir o valor de mercado da licença, extensão do uso, duração, alcance (público/veiculação), eventual proveito econômico do infrator e outros elementos probatórios.
Como argumentar (prático):
• Estruture a prova do valor de mercado da obra/licença (orçamentos, contratos comparáveis, tabelas de referências setoriais).
• Mostre amplitude da exploração (métricas de audiência, tiragem, impressões, views, faturamento ligado ao uso).
• Diferencie: a sanção do art. 103 atua “além” da indenização, não como critério exclusivo de quantificação.
Base legal:
• Lei 9.610/98, art. 103.
• Sintonia com o entendimento do STJ em “Jurisprudência em Teses – Direito Autoral III” (ed. 26/09/2025).



