1) Juros moratórios civis (Tema 1.368): SELIC no art. 406 do CC antes da Lei 14.905/2024
A Corte Especial, em repetitivo, fixou que a taxa legal de mora nas dívidas civis (art. 406 do CC/2002), até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, é a SELIC — por ser a taxa “em vigor” para atualização e mora dos tributos federais. Como a SELIC já engloba juros + correção, veda-se cumulação com outro índice. A tese preserva a coerência entre obrigações públicas e privadas e evita sobrecarga macroeconômica.
Uso prático: (i) em execuções ou liquidações envolvendo relações civis pretéritas, pedir SELIC “pura” (sem correção adicional); (ii) impugnar sentenças que apliquem 1% ao mês + correção; (iii) lembrar que após a Lei 14.905/2024 vale o novo regime legal.
2) IRPF: multa de colaboração premiada paga por terceiro
Quando a ex-empregadora quita, por liberalidade, a multa assumida pelo colaborador (pessoa física), há liberação de despesa que ele suportaria: acréscimo patrimonial indireto tributável pelo IR (art. 43 do CTN).
Uso prático: (i) orientação fiscal em acordos trabalhistas/corporativos: pagamento de multa “personalíssima” gera IR para o beneficiário; (ii) planejar gross-up e recolhimento na fonte quando aplicável.
3) Execução fiscal: consórcio de empresas como réu
Mesmo sem personalidade jurídica (art. 278, §1º, da LSA), o consórcio tem personalidade judiciária e capacidade tributária passiva (art. 126, III, CTN), podendo figurar no polo passivo da execução, mormente quando contrata em nome próprio (art. 1º, §1º, da Lei 12.402/2011).
Uso prático: (i) direcionar CDA e execução diretamente ao consórcio quando ele praticou o fato gerador; (ii) atenção à representação processual pelo administrador.
4) Penhora de bem indivisível: preferência do cônjuge/copossuidor e “base de cálculo”
Ao exercer o direito de preferência (art. 843, §1º, CPC), o cônjuge/copossuidor alheio à execução recebe sua quota calculada sobre o valor da avaliação — não sobre o lance — protegendo seu patrimônio. Se o lance for inferior, ele complementa a diferença para igualar as condições.
Uso prático: (i) nos editais e cálculos, fixar a meação/quotas sempre sobre a avaliação; (ii) impugnar atos que usem o valor de arrematação para reduzir indevidamente a quota do não executado.
5) Leilão extrajudicial (alienação fiduciária): descrição atualizada do imóvel
Se houve valorização expressiva por obra/benfeitoria, o edital deve refletir a situação fática atual (art. 886, I, CPC). Descrição defasada induz preço vil e nulidade da arrematação.
Uso prático: (i) exigir avaliação e descrição fidedignas no edital; (ii) anular arrematação por “terreno” quando na prática há edificação relevante omitida.
6) Valor da causa: pode ser impugnado nas contrarrazões
Se a parte só ingressa no processo na fase recursal (p.ex., ação extinta por decadência antes da citação), pode impugnar o valor da causa em contrarrazões; não há preclusão, e não se exige apelação adesiva.
Uso prático: (i) em extinções liminares, atacar o valor da causa na primeira oportunidade (contrarrazões); (ii) pedir retorno dos autos para o tribunal local apreciar o incidente.
7) Recuperação judicial do produtor rural: CPR/Barter é crédito extraconcursal
Crédito representado por CPR de liquidação física (inclusive Barter) não se submete aos efeitos da RJ do produtor rural; a conversão da execução para quantia certa, por falta do produto, não altera essa natureza.
Uso prático: (i) credores de Barter devem prosseguir fora do plano; (ii) impugnar tentativas de “trazer” o crédito à RJ sob pretexto de conversão em dinheiro.
8) Administração de imóveis por longo período: saisine + supressio/surrectio
Herdeiros não podem exigir retroativamente frutos percebidos por ascendente que administrou imóveis por décadas com ciência e aquiescência dos proprietários: há proteção da confiança, vedação ao comportamento contraditório e transmissão (pela saisine) das limitações já consolidadas na esfera do de cujus.
Uso prático: (i) em inventários e ações de cobrança, mapear a conduta pretérita e a aquiescência prolongada; (ii) fixar “marco de ruptura” com notificação extrajudicial.
9) Seguro de vida em grupo: interesse de agir e aviso de sinistro
Sem prévio aviso de sinistro/requerimento administrativo, em regra falta interesse de agir na cobrança da indenização (art. 771 do CC). Há ressalvas casuísticas (p.ex., oposição clara da seguradora após citação).
Uso prático: (i) sempre protocolar aviso de sinistro documentado antes da ação; (ii) se a seguradora já resistiu expressamente em juízo, demonstrar a utilidade do processo.
10) Custas e taxas judiciárias: podem ser parceladas (art. 98, §6º, CPC)
“Despesas processuais” incluem taxas e custas; o §6º autoriza parcelamento como técnica de acesso à justiça, especialmente quando a gratuidade integral não se aplica. A jurisprudência estadual e comentários ao CPC já tratam o parcelamento como medida legítima.
Uso prático: (i) pedir parcelamento motivado (capacidade contributiva, número de parcelas, cronograma); (ii) destacar que a medida preserva a arrecadação e evita indeferimento da inicial por custo imediato elevado.
11) ANPP e continuidade delitiva: pena mínima em abstrato e vedação à “pena hipotética”
A Quinta Turma reforçou que a continuidade delitiva não impede o ANPP; a aferição do requisito objetivo do art. 28-A do CPP é pela pena mínima em abstrato, computando as majorantes na fração mínima — e não por projeções de “pena hipotética”, em coerência com a vedação à prescrição em perspectiva (Súmula 438/STJ).
Uso prático: (i) em inquéritos com crime continuado, demonstrar pena mínima < 4 anos com frações mínimas; (ii) rechaçar pareceres que “antecipem” dosimetria máxima para negar o ANPP.
12) Júri: pronúncia/condenação não podem se apoiar só em elementos extrajudiciais
É nula a pronúncia — e também a condenação — fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais (p.ex., confissão extrajudicial isolada ou testemunho indireto policial), sem corroboração em contraditório judicial. O STJ vem alinhando esse vetor garantista: presunção de inocência e devido processo (art. 5º, LIV e LVII, CF).
Uso prático: (i) habeas corpus/revisões criminais quando a pronúncia ignorou prova judicial exculpatória; (ii) exigir produção probatória mínima em juízo antes do envio ao Conselho de Sentença.
13) Repetitivos – afetação (Tema 1.386): prescrição em pensão por morte de servidor
A Primeira Seção afetou a controvérsia: se, havendo indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte, o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932 alcança apenas parcelas vencidas ou o próprio fundo de direito (impedindo o reconhecimento judicial após 5 anos do ato denegatório). Há informação de suspensão dos REsps/AREsps sobre o tema.
Contexto: a seção já esclarecera em 2021 que a prescrição do fundo de direito pode ocorrer quando há negativa formal; inexistindo indeferimento, aplicam-se só parcelas do quinquênio (trato sucessivo/Súmula 85/STJ).
Uso prático: (i) em ações novas, datar precisamente o indeferimento; (ii) em processos em curso, avaliar pedido de sobrestamento e tese a sustentar quando o tema for julgado.



