A Primeira Seção (8/10/2025, unanimidade) vedou à Fazenda substituir/emendar a certidão para incluir, complementar ou modificar o fundamento jurídico do crédito. O problema não é mero erro de forma: mexer na norma de regência atinge a própria validade do lançamento/inscrição.
O que continua valendo:
• Correção de erro formal/material até a sentença dos embargos (art. 2º, §8º, LEF; Súmula 392/STJ).
• Nada de mudar sujeito passivo.
• Nada de “atualizar” a lei aplicável dentro da CDA.
Impacto prático (tradução em português claro):
• CDA sem fundamento legal preciso = título nulo.
• Fisco precisa refazer inscrição/lançamento; se o quinquênio decadencial correu, perde a cobrança.
• Efeito vinculante (repetitivo) para União, Estados e Municípios.
Checklist rápido para contribuintes:
- Audite a CDA: origem/natureza do crédito, dispositivo exato, exercício e legislação vigente à época do fato gerador.
- Se o vício for de base legal, alegue por exceção de pré-executividade ou embargos: é vício material, não arrumável por “emenda”.
- Peça suspensão de atos constritivos quando a nulidade for evidente (tutela de evidência/urgência).
Checklist para Procuradorias:
- Compliance de dívida ativa: travar emissão/inscrição sem indicação normativa específica.
- Fluxo de resposta rápida: identificar decadência e decidir entre refazer, transacionar ou desistir.
- Capacitação: distinguir claramente “erro formal” de “vício de fundamentação”.
Em uma linha: segurança jurídica acima do improviso arrecadatório. A CDA é o espelho da inscrição; se o espelho mostra o defeito, não se conserta trocando a moldura.



