A Primeira Seção fixou a régua do interesse de agir e dos efeitos financeiros quando a prova decisiva não passou pelo INSS — e isso muda a estratégia do escritório desde o protocolo da DER até a liquidação.
O que ficou claro
• Há interesse de agir quando o segurado protocola requerimento administrativo com documentação minimamente suficiente para análise.
• Se o INSS não oportuniza complementação, o interesse de agir permanece íntegro.
• Se o autor ignora exigências e judicializa sem base mínima, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito.
E os atrasados/DIB?
• Se em juízo prevalece o mesmo conjunto probatório levado ao INSS e o pedido é procedente, a DIB tende a ser fixada na DER (valorização da via administrativa).
• Se os requisitos só se completam depois (ex.: prova indispensável que não existia no PA), os efeitos financeiros passam a contar da efetiva comprovação — lógica em sintonia com a reafirmação da DER (Tema 995).
Por que isso importa
• Redesenha a triagem: antes de demandar, garanta o “núcleo mínimo” da prova no PA e responda a toda exigência.
• Fortalece tese contra indeferimento automático: não oferecendo prazo para complementar, o INSS viola o dever de cooperação.
• Dá previsibilidade na DIB: mesma prova = DER; implemento posterior = marco da comprovação.
Checklist prático
- Protocolar DER com documentos essenciais + recibos/exigências.
- Se houver indeferimento sem chance de complementar, documentar a falha e levar aos autos.
- Quando a prova nasce depois (laudo técnico indispensável etc.), já peticionar “amarrando” a mudança do marco.
- Em sobrestamentos ou “cortes” de atrasados, distinguir prova confirmatória (administrável) de prova verdadeiramente nova (indisponível no PA).
No fim do dia, o Tema 1124 dá segurança de rota: a boa instrução administrativa não é burocracia — é o seguro de que, na hora H, a DER terá força para ancorar os efeitos financeiros.



