1. Contexto e julgamento
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- Em 11 de junho de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.233, fixando, por unanimidade, a tese jurisprudencial de que o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, deve compor a base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional) e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais.
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- O acórdão foi publicado em 27 de junho de 2025, consolidando o entendimento e permitindo que os recursos especiais e agravos relacionados, que estavam suspensos, voltem a tramitar e ser julgados com base nesse precedente.
2. Fundamentação jurídica
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- A relatora, ministra Regina Helena Costa, fundamentou-se no § único do art. 41 da Lei 8.112/1990, que define remuneração como o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes. O acórdão destacou que o abono de permanência:
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- Não é verba eventual ou transitória.
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- É pago de forma regular, contínua e vinculada ao exercício do cargo.
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- Destina-se a servidores que já preencheram os requisitos legais para aposentadoria, mas permanecem na ativa.
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- A relatora, ministra Regina Helena Costa, fundamentou-se no § único do art. 41 da Lei 8.112/1990, que define remuneração como o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes. O acórdão destacou que o abono de permanência:
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- Com base nisso, o STJ reconheceu que o abono integra a estrutura remuneratória e, por consequência, deve incidir sobre as verbas calculadas com base na remuneração, incluindo férias e 13º salário.
3. Alcance e efeitos práticos
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- Embora o julgamento cite especificamente as duas rubricas mencionadas, o entendimento firmado é mais amplo: todas as parcelas calculadas com base na remuneração devem incluir o abono de permanência, o que implica possibilidade de revisão de outras vantagens remuneratórias em diferentes níveis federativos.
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- Essa decisão corrige distorções históricas, já que muitas administrações públicas, equivocadamente, excluíam o abono do cálculo, considerando-o como verba “à parte” ou indenizatória.
4. Repercussão sindical e potencial retroatividade
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- Entidades associativas como a Fenapef, Sindijufe-MT, Sinduece, Sintrajufe‑RS, entre outras, destacam que a decisão:
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- Garantirá maior justiça e correção nos cálculos de férias e 13º.
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- Poderá ensejar a revisão dos contracheques e o recebimento retroativo desde o prazo prescricional quinquenal (cinco anos).
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- Por exemplo, o Sindijufe‑MT já protocolou pedidos administrativos para inclusão do abono e pagamento dos valores atrasados.
- No caso de entidades judiciais federais (RS), o Sintrajufe/RS relata ações judiciais cujo alcance também inclui reflexos sobre licença-prêmio indenizada e adicionais como noturno e de serviço extraordinário.
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- Entidades associativas como a Fenapef, Sindijufe-MT, Sinduece, Sintrajufe‑RS, entre outras, destacam que a decisão:
5. Importância estratégica para a advocacia e para o servidor
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- O Tema 1.233 representa um divisor de águas na defesa dos direitos dos servidores públicos, pois legitima a exigência do abono de permanência como parte integrante da remuneração e fundamenta pedidos de revisão salarial, especialmente quando há pagamentos recorrentes que não foram corretamente calculados.
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- Advogados e escritórios que atuam com servidores e sindicatos podem com base nesse precedente:
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- Propor fracções individuais e coletivas de revisão.
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- Direcionar requerimentos administrativos bem fundamentados.
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- Exigir aplicação imediata da tese, ainda que o trânsito em julgado ainda esteja pendente.
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- Advogados e escritórios que atuam com servidores e sindicatos podem com base nesse precedente:




