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Raphael A. Luque

OAB/PR 37.141

Camila A.Luque

OAB/PR 103.573

Tema Repetitivo do STJ nº 1.233: Abono de Permanência Integra Base de Cálculo

1. Contexto e julgamento

      • Em 11 de junho de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.233, fixando, por unanimidade, a tese jurisprudencial de que o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, deve compor a base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional) e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais.

      • O acórdão foi publicado em 27 de junho de 2025, consolidando o entendimento e permitindo que os recursos especiais e agravos relacionados, que estavam suspensos, voltem a tramitar e ser julgados com base nesse precedente.

    2. Fundamentação jurídica

        • A relatora, ministra Regina Helena Costa, fundamentou-se no § único do art. 41 da Lei 8.112/1990, que define remuneração como o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes. O acórdão destacou que o abono de permanência:
              • Não é verba eventual ou transitória.

              • É pago de forma regular, contínua e vinculada ao exercício do cargo.

              • Destina-se a servidores que já preencheram os requisitos legais para aposentadoria, mas permanecem na ativa.

          • Com base nisso, o STJ reconheceu que o abono integra a estrutura remuneratória e, por consequência, deve incidir sobre as verbas calculadas com base na remuneração, incluindo férias e 13º salário.

        3. Alcance e efeitos práticos

            • Embora o julgamento cite especificamente as duas rubricas mencionadas, o entendimento firmado é mais amplo: todas as parcelas calculadas com base na remuneração devem incluir o abono de permanência, o que implica possibilidade de revisão de outras vantagens remuneratórias em diferentes níveis federativos.

            • Essa decisão corrige distorções históricas, já que muitas administrações públicas, equivocadamente, excluíam o abono do cálculo, considerando-o como verba “à parte” ou indenizatória.

          4. Repercussão sindical e potencial retroatividade

              • Entidades associativas como a Fenapef, Sindijufe-MT, Sinduece, Sintrajufe‑RS, entre outras, destacam que a decisão:
                    • Garantirá maior justiça e correção nos cálculos de férias e 13º.

                    • Poderá ensejar a revisão dos contracheques e o recebimento retroativo desde o prazo prescricional quinquenal (cinco anos).

                    • Por exemplo, o Sindijufe‑MT já protocolou pedidos administrativos para inclusão do abono e pagamento dos valores atrasados.
                    • No caso de entidades judiciais federais (RS), o Sintrajufe/RS relata ações judiciais cujo alcance também inclui reflexos sobre licença-prêmio indenizada e adicionais como noturno e de serviço extraordinário.

              5. Importância estratégica para a advocacia e para o servidor

                  • O Tema 1.233 representa um divisor de águas na defesa dos direitos dos servidores públicos, pois legitima a exigência do abono de permanência como parte integrante da remuneração e fundamenta pedidos de revisão salarial, especialmente quando há pagamentos recorrentes que não foram corretamente calculados.

                  • Advogados e escritórios que atuam com servidores e sindicatos podem com base nesse precedente:
                        • Propor fracções individuais e coletivas de revisão.

                        • Direcionar requerimentos administrativos bem fundamentados.

                        • Exigir aplicação imediata da tese, ainda que o trânsito em julgado ainda esteja pendente.

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                  Raphael Anderson Luque

                  Com atuação em diversas áreas do Direito, a Luque Advogados se destaca especialmente nas áreas de Direito Previdenciário, Gestão Judicial de Dívidas Bancárias e Proteção de Patrimônio, Direito Administrativo e Inventários, oferecendo suporte jurídico de alta qualidade e resultados concretos.