Imagine uma sócia que, no divórcio, recebeu 25% de uma empresa por decisão da Justiça em 2009.
O documento que oficializa essa participação na Junta Comercial, porém, só foi assinado em 2018 — quase nove anos depois. Durante todo esse tempo, quem administrava o negócio precisava prestar contas a ela?
O Superior Tribunal de Justiça acaba de responder que sim.
No julgamento do REsp 2.085.219, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, que a prestação de contas de sócio pode alcançar o período anterior ao registro formal no contrato social. O que importa, segundo o tribunal, não é a data em que o nome entrou no papel da Junta Comercial, mas o momento em que a Justiça reconheceu que aquelas cotas pertenciam à sócia.
A base legal é o artigo 1.020 do Código Civil: quem administra a empresa tem o dever de mostrar, de forma justificada, como conduziu o negócio. A ação de exigir contas é a ferramenta para cobrar essa transparência quando ela não vem de forma espontânea.
Para ter direito a essa cobrança, o STJ fixou três condições simples: existir um vínculo jurídico claro entre quem cobra e quem administra; definir exatamente o período que se quer fiscalizar; e apresentar motivos concretos para o pedido. No caso, a decisão do divórcio bastou para provar que o vínculo existia desde 2009.
Há um limite importante: a cobrança respeita o prazo de prescrição de dez anos. O direito não é eterno, mas é bem mais amplo do que a simples data de registro.
Na prática, a decisão protege quem se torna dono de cotas por herança, divórcio ou acordo judicial e demora a regularizar os papéis. A burocracia atrasada não apaga o direito de saber como o patrimônio foi gerido.
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