STF, STJ e TST fecharam a porta da desconsideração automática — e o que isso muda para credores e sócios

Entre outubro de 2025 e maio de 2026, três tribunais superiores — STF, STJ e TST — julgaram casos distintos e chegaram ao mesmo ponto: incluir sócio no polo de uma execução sem prova de abuso e sem o procedimento legal adequado é nulidade, não atalho processual. A pergunta que chega ao escritório com frequência crescente é exatamente essa: “Fui incluído numa execução porque a empresa encerrou as atividades — isso é válido?”

A resposta, agora com respaldo vinculante, é não. O simples fato de uma empresa fechar as portas — mesmo de forma irregular — deixou de ser fundamento suficiente para responsabilizar seus sócios. O Código Civil, no art. 50, exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que a blindagem jurídica da pessoa jurídica seja afastada. Essa é a chamada Teoria Maior, e os três tribunais a reafirmaram com força de precedente.

O STJ fixou tese vinculante no Tema 1.210 (REsps 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 7/5/2026): nas relações civis e empresariais, a desconsideração exige comprovação efetiva de abuso, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade. O STF, no Tema 1.232 (RE 1.387.795, rel. Min. Dias Toffoli, acórdão de 10/12/2025), vedou que empresa de grupo econômico não participante da fase de conhecimento seja incluída na execução trabalhista sem o incidente formal. O TST, no IRR 26 (Tema 26, proc. 0000620-78.2021.5.06.0003, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 8/5/2026, por unanimidade), afirmou a competência da Justiça do Trabalho para esse incidente mesmo quando a devedora está em recuperação judicial, desde que não haja ordem expressa do juízo recuperacional em sentido contrário.

O procedimento que viabiliza essa discussão está nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 855-A da CLT, para o rito trabalhista. Trata-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica — o IDPJ —, mecanismo que garante ao sócio contraditório antes de ter seus bens alcançados. O TJSP já havia deixado claro, em agosto de 2025, que dispensar esse incidente acarreta nulidade absoluta: no processo 2190000-49.2025.8.26.0000, a Des.ª Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini rejeitou a tentativa de incluir sócio na execução via art. 110 do CPC, que cuida de sucessão processual por morte ou extinção de parte — instituto que não se confunde com desconsideração e não substitui o IDPJ.

A lógica que os tribunais repetem é a seguinte: pessoa jurídica e sócio são sujeitos distintos. Essa separação protege quem investiu, contratou empregados e assumiu riscos. Fura-se essa separação quando alguém usa a empresa como fachada para desviar recursos ou embaralha deliberadamente o patrimônio pessoal com o empresarial. O TRF3, no processo 5015138-62.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, reforça: dissolução irregular da empresa, por si só, não configura abuso da personalidade jurídica e não autoriza a responsabilização dos sócios — é necessária prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O TJPE chegou à mesma conclusão, no processo 0000086-93.2026.8.17.9480, rel. Des. Alexandre Freire Pimentel: a inexistência de bens penhoráveis, sozinha, não autoriza a inclusão do sócio no polo passivo.

Há exceções que o advogado não pode ignorar. Nas relações de consumo, o art. 28 do CDC adota a Teoria Menor: basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento do consumidor para que ela seja afastada, sem necessidade de provar desvio ou confusão. O TJBA, no processo 8023486-52.2026.8.05.0000, rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, aplicou essa exceção com clareza, distinguindo-a do regime geral do art. 50 do CC. No campo tributário, a Súmula 435 do STJ e os Temas 630, 962 e 981 constroem um regime próprio — mas mesmo ali há vozes dentro do STF (Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, nas RCLs 83.535/SP e 94.107/GO e 94.440/SP) questionando o redirecionamento automático, o que mantém aberta uma frente relevante de litígio.

Para o credor, o recado é direto: investir na prova de abuso desde o início do processo evita que o incidente seja extinto por insuficiência probatória tardia. Para o sócio, o recado é igualmente direto: a nulidade por ausência do IDPJ pode ser arguida a qualquer tempo enquanto não houver trânsito em julgado, e o mero bloqueio de bens realizado sem o procedimento formal é atacável via mandado de segurança ou pela defesa rápida cabível na própria execução. O TJPE, no processo 0002595-79.2026.8.17.9000, rel. Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, anulou redirecionamento efetivado por mero despacho de expedição de mandado de penhora, sem análise dos pressupostos de abuso e sem contraditório — o que ilustra o tipo de situação que hoje chega às instâncias recursais com resultado previsível.

A virada promovida pela tríade STF-STJ-TST não elimina a desconsideração da personalidade jurídica. Ela exige que o instrumento seja usado com o rigor que a lei sempre impôs. Quem usa a empresa para desviar, fraudar ou embaralhar patrimônio continua sujeito a responder com o próprio bolso. O que acabou foi a atalho: bloquear o sócio porque a empresa sumiu, sem prova e sem procedimento, virou nulidade.

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Raphael Anderson Luque

Com atuação em diversas áreas do Direito, a Luque Advogados se destaca especialmente nas áreas de Direito Previdenciário, Gestão Judicial de Dívidas Bancárias e Proteção de Patrimônio, Direito Administrativo e Inventários, oferecendo suporte jurídico de alta qualidade e resultados concretos.

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