Até pouco tempo, bastava uma folha de papel assinada pelo trabalhador — declarando que não tinha condições de pagar as custas do processo — para garantir o acesso gratuito à Justiça do Trabalho. Esse modelo está sendo revisado pelo Supremo Tribunal Federal, e as consequências chegam direto ao bolso de quem ainda sequer entrou com uma ação.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, ajuizada em 2022 pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, questiona exatamente os dispositivos que regulam esse acesso. O alvo são os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos pela Lei 13.467/2017 — a chamada Reforma Trabalhista. Esses parágrafos condicionam a concessão da gratuidade à comprovação de insuficiência de recursos, com presunção automática restrita a quem recebe até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social — valor que, em 2025, correspondia a aproximadamente R$ 3.262,96 mensais. Acima disso, a lei já exigia alguma forma de comprovação. O julgamento virtual começou em novembro de 2025 e revelou uma divisão que importa.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela constitucionalidade dos dispositivos, mas sustentou que a simples declaração de hipossuficiência — a afirmação de que não se tem recursos — deveria ser mantida como prova suficiente para a concessão do benefício, sem exigir documentos adicionais. A tese preservava, na prática, o modelo que os trabalhadores conhecem há anos. O ministro Gilmar Mendes divergiu com uma proposta mais restritiva: eleva o teto de referência para R$ 5 mil mensais, em linha com o parâmetro de isenção de Imposto de Renda previsto na Lei 15.270/2025, e estabelece presunção relativa de hipossuficiência abaixo desse valor. Acima de R$ 5 mil, a comprovação documental seria obrigatória. Quatro ministros acompanharam Gilmar Mendes — Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli —, formando placar de 5 a 1. Zanin acrescentou que, mesmo abaixo dos R$ 5 mil, o juiz pode indeferir o pedido se verificar patrimônio incompatível com a declaração. Em abril de 2026, Fachin pediu destaque, transferindo o caso para o plenário físico.
O que está em jogo vai além de um teto numérico. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. O verbo “comprovarem” nunca foi neutro: aponta para alguma forma de demonstração, não para uma afirmação unilateral sem respaldo. No plano infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, define como beneficiário da gratuidade “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. O parágrafo 3º do mesmo artigo 98 do CPC prevê que a falsidade da declaração acarreta pagamento do décuplo das custas judiciais, o que evidencia que a declaração sempre teve peso jurídico — mas também consequências quando falsa.
A presunção absoluta baseada em autodeclaração, portanto, encontra resistência no próprio texto constitucional. Quem afirma não ter recursos, mas possui patrimônio ou renda incompatíveis com essa afirmação, usa um instrumento concebido para proteger o vulnerável como escudo para evitar custas que poderia suportar. O artigo 790-B da CLT, também inserido pela Reforma Trabalhista, estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente, mesmo que beneficiária da gratuidade, salvo quando a parte for declarada insuficiente de recursos — o que demonstra que o legislador já sinalizava que o benefício não pode ser concedido de forma irrestrita e automática a qualquer pedido.
Na prática, o que muda para o trabalhador que pretende ajuizar uma reclamação trabalhista? Se o entendimento majoritário do STF prevalecer, quem recebe até R$ 5 mil mensais terá presunção relativa de hipossuficiência — o pedido de gratuidade será analisado com favor, mas poderá ser indeferido se o juiz constatar patrimônio incompatível. Quem recebe acima desse valor precisará apresentar documentos que demonstrem a insuficiência: extratos bancários, declaração de imposto de renda, holerites. A simples declaração escrita não bastará. A proposta de estender essas regras a todos os ramos do Judiciário, não apenas à Justiça do Trabalho, amplia ainda mais o alcance da decisão.
Há um dado que não pode ser ignorado: a maioria dos trabalhadores que ingressa com reclamações trabalhistas no Brasil recebe menos de R$ 5 mil mensais. Para eles, o impacto prático da mudança é relativamente contido — a presunção de hipossuficiência ainda opera a favor. O risco está nos casos limítrofes, nos trabalhadores com renda variável, nos temporários, nos que já foram demitidos e não têm mais holerite atual para apresentar. Para esses, a exigência de comprovação documental pode se converter em obstáculo real ao acesso à justiça que a Constituição promete.
A tese que o STF constrói é a de que gratuidade não é um direito ilimitado: é uma proteção dirigida a quem de fato não pode pagar. Que a presunção favorece quem ganha menos, mas não exime quem ganha mais de demonstrar sua situação. Que a autodeclaração, sozinha, nunca foi nem deve ser suficiente para quem supera o patamar de renda fixado como referência. O julgamento ainda não terminou — e até lá, a declaração de hipossuficiência ainda produz efeitos. Quando terminar, porém, quem entrar com ação trabalhista sem entender as novas regras pode ser surpreendido por custas que julgava não dever.
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