O INSS tem competência para fixar o teto de juros do empréstimo consignado de aposentados e pensionistas — ou essa atribuição pertence ao Conselho Monetário Nacional? A pergunta, que pode parecer técnica demais para o cotidiano, define quanto dinheiro sai todo mês do benefício de milhões de brasileiros.
Na sexta-feira, 21 de agosto de 2026, o ministro Kássio Nunes Marques abriu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7759 no plenário virtual do STF e votou para negar o pedido da Associação Brasileira de Bancos (ABBC). Os demais ministros têm até 28 de agosto para votar. O que está em disputa é a validade do §1°, VI do artigo 6° da Lei 10.820/2003 — a Lei do Crédito Consignado —, dispositivo que autoriza o INSS e o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) a fixarem os limites de juros para essa modalidade de crédito.
A ABBC, entidade que representa bancos médios, ajuizou a ação em 27 de novembro de 2024 com uma tese sedutora: o artigo 192 da Constituição Federal reserva ao Sistema Financeiro Nacional a regulação do crédito, e o CMN, órgão máximo dessa estrutura, seria o único legitimado para estabelecer tetos de juros. O INSS, previdenciário por natureza, estaria usurpando competência alheia. Para reforçar o argumento histórico, a ABBC apontou que a Resolução CNPS 1.278/2006 e a Instrução Normativa INSS 28/2008 inauguraram uma regulação que durou décadas sem base constitucional sólida.
Nunes Marques rejeitou a lógica. Em seu voto, afirmou que “a fixação de limites pelo INSS não converte o órgão em integrante do Sistema Financeiro Nacional, nem confere atribuição típica da política monetária ou creditícia.” O raciocínio é preciso: o INSS não regula o mercado financeiro em geral; protege uma categoria específica de segurados cujo benefício previdenciário serve de garantia automática ao empréstimo. A Advocacia-Geral da União foi além e pediu a extinção da ação por ilegitimidade da própria ABBC, registrando que o CNPS delibera sobre o tema “há 18 anos sem qualquer questionamento, inclusive de órgãos do próprio Sistema Financeiro Nacional.”
O teto vigente é de 1,85% ao mês para o consignado convencional e de 2,40% ao mês para o cartão consignado. Esses números, fixados administrativamente pelo INSS, são o que separa uma operação regular de uma cobrança abusiva. E é exatamente aí que a jurisprudência dos tribunais estaduais entra com força.
O TJCE, no processo 0268378-76.2023.8.06.0001, relatado pelo Des. Rômulo Veras Holanda em junho de 2026, deixou claro que as normas administrativas do INSS têm caráter cogente — isto é, são obrigatórias e não podem ser afastadas por acordo entre as partes. Taxa de juros acima do teto normativo configura abusividade por si só, independentemente de a média de mercado divulgada pelo Banco Central estar em patamar próximo. A restituição em dobro dos valores cobrados após 30/03/2021 foi reconhecida com base no Tema 929 do STJ. No mesmo tribunal, o processo 0200260-91.2024.8.06.0137, relatado pela Des. Maria Regina Oliveira Camara em julho de 2026, reafirmou que o limite da IN INSS 28/2008 recai sobre a taxa de juros remuneratórios — e que, respeitado esse patamar, não há ilegalidade contratual.
Esse segundo ponto abre uma discussão que os tribunais ainda não pacificaram: a norma limita os juros nominais ou o Custo Efetivo Total da operação? O TJBA, no processo 8009022-07.2025.8.05.0146, relatado pela Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus em fevereiro de 2026, adotou posição mais protetiva: o teto da IN INSS 138/2022 incide sobre o CET, de modo que um contrato com taxa nominal abaixo do limite, mas com CET superior, ainda viola a norma e autoriza revisão com restituição em dobro. TJSP e TJRJ caminham no sentido oposto, entendendo que o CET tem natureza informativa e o limite recai apenas sobre os juros remuneratórios pactuados. Essa divergência não resolve um processo — ela decide qual argumento o advogado do segurado ou do banco vai priorizar dependendo do estado em que tramita a ação.
Para o aposentado ou pensionista do INSS, o que o julgamento do STF resolve é a questão de base: se o voto de Nunes Marques prevalecer no plenário virtual, o teto de 1,85% ao mês permanece ancorado em norma válida e o argumento regulatório que bancos usaram para suspender operações perde sustentação jurídica. Contratos assinados acima desse limite continuam passíveis de revisão. Contratos com taxa dentro do teto, mas com encargos que elevam o CET a patamar abusivo, dependem do estado e do entendimento do tribunal local — o que torna a análise individual de cada operação indispensável.
Quem nunca conferiu a taxa de juros que consta no contrato de consignado assinado nos últimos anos pode estar pagando mais do que a lei permite. O STF não encerra o debate sobre quem fiscaliza o mercado de crédito previdenciário; mas confirma que alguém o fiscaliza — e que esse alguém tem poder de dizer não.
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