
Vinte milhões de aposentados e pensionistas poderão alugar um imóvel sem fiador, sem caução e sem seguro-fiança — bastando autorizar o desconto do aluguel diretamente no benefício do INSS. O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em 12 de agosto de 2026, o PL 462/2011, por unanimidade. O texto segue agora para o Senado Federal.
O projeto altera a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) para incluir o aluguel consignado como modalidade formal de garantia locatícia. Além de aposentados e pensionistas do INSS, podem aderir trabalhadores com carteira assinada e servidores públicos. O teto é de 30% da remuneração disponível, e o desconto pode abranger não só o aluguel em si, mas também encargos acessórios como condomínio e IPTU. Dois ou mais locatários podem somar suas margens individuais para compor o valor total do contrato, desde que cada um respeite o limite de 30%.
A adesão depende de autorização expressa no contrato. Esse detalhe não é protocolo burocrático: é condição de validade. O TRF5, no processo 08115475620204058300, fixou que descontos realizados pelo INSS sem autorização expressa do titular são indevidos e geram responsabilidade civil da autarquia. No mesmo sentido, em 08012660720234050000, o mesmo tribunal assentou que o INSS tem legitimidade passiva em ações sobre descontos não autorizados justamente porque a autarquia é quem retém e repassa os valores, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003. Transportada essa lógica para o aluguel consignado, a consequência é direta: o desconto sem autorização expressa expõe o empregador ou o INSS a ação de repetição de indébito e a indenização.
O limite de 30% também tem respaldo consolidado. O TRF3, no processo 0030656-66.2015.4.03.9999, lembrou que o art. 115 da Lei 8.213/1991 e a Lei 10.820/2003 já estabelecem esse teto para consignações em benefício previdenciário. O PL aprovado adota o mesmo patamar, alinhando o aluguel consignado à arquitetura legal já existente. A diferença é que, no contexto do empréstimo consignado, a Lei 14.431/2022 elevou a margem total para 45% — 35% para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado, como reconheceu o TJRJ no processo 0008962-24.2021.8.19.0211. O aluguel consignado, por ser modalidade autônoma e de natureza locatícia, terá sua própria margem de 30%, acumulável ou não com os demais descontos dependendo de como o Senado e a regulamentação posterior tratarem a questão do limite global.
Para o trabalhador demitido, o projeto traz regra específica: até 30% das verbas rescisórias podem ser retidas para quitar débitos locatícios pendentes. Além disso, o empregado dispensado pode devolver o imóvel sem multa contratual, desde que avise o locador com 30 dias de antecedência — mesma regra aplicável a quem for transferido de cidade pelo empregador. O empregador que reter o desconto e não repassar ao locador fica sujeito a multa administrativa de 30% sobre o valor retido. Durante a votação, foi retirada emenda que permitia o uso do FGTS como garantia adicional, por proposta da deputada Erika Kokay (PT-DF), acatada pelo relator, deputado Claudio Cajado (PP-BA).
O projeto tramitava desde 2011 — quinze anos até a aprovação. A ABMI estima que a medida pode alcançar até 20 milhões de pessoas e gerar economia anual de R$ 4,5 bilhões em custos de garantia locatícia. Esses números refletem um mercado em que fiadores são difíceis de encontrar, seguros-fiança encarecem o contrato e a caução imobiliza capital que muitos aposentados simplesmente não têm disponível.
O ponto que merece atenção imediata dos beneficiários é a natureza alimentar do benefício previdenciário. O TJBA, no processo 8007437-98.2024.8.05.0001, reconheceu que descontos indevidos em verba previdenciária de pessoa idosa configuram dano moral presumido, por atingirem verba de caráter alimentar. A classificação é relevante: mesmo a adesão voluntária ao aluguel consignado não elimina o dever do credor de observar estritamente os termos autorizados. Qualquer desconto que extrapole o valor ou o prazo previstos no contrato locatício pode ser questionado judicialmente com base nessa linha de proteção.
O PL 462/2011 ainda precisa ser aprovado pelo Senado e sancionado pelo Presidente da República para entrar em vigor. Até lá, aposentados e pensionistas não podem aderir ao modelo. Mas o momento de entender o mecanismo é agora — antes de assinar qualquer contrato que preveja essa cláusula.
O aluguel consignado pode ampliar o acesso à moradia para quem tem renda certa e histórico de pagamento sólido, mas a proteção jurídica do benefício não desaparece com a adesão voluntária. A autorização expressa, o respeito ao teto de 30% e a fiscalização do repasse são os três pontos que vão definir se a nova modalidade funciona como acesso ou como armadilha.
Saiba sobre estes e mais assuntos em www.assessoriajuridica.net
Faça uma consulta sobre seu atual tempo de serviço ou revise sua aposentadoria em www.possoaposentar.com



