Condenação trabalhista pode superar o pedido inicial — e o STF ainda não disse a última palavra

Uma empresa provisiona R$ 300 mil para uma ação trabalhista. O processo termina com condenação de R$ 900 mil. Isso é legítimo? Segundo o TST, sim — e o STF ainda não disse o contrário.

O ponto de partida está na Reforma Trabalhista de 2017. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 840, §1º, da CLT para exigir que a petição inicial trabalhista contenha pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor”. A lógica era clara: dar previsibilidade ao processo, permitir que a empresa dimensionasse o risco real da demanda. O problema surgiu logo em seguida. O próprio Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa 41/2018 e estabeleceu, no art. 12, §2º, que “o valor da causa será estimado”. Com essa norma interna, o TST blindou a possibilidade de condenações superiores ao que o trabalhador havia pedido na petição inicial — pelo menos no rito ordinário.

A distinção entre ritos é o ponto técnico mais importante de toda essa discussão. No rito sumaríssimo, reservado a causas de até quarenta salários mínimos, o valor do pedido define o próprio procedimento: se a condenação pudesse superar esse teto, o processo teria tramitado sob o rito errado desde o início. Ali, a vinculação é obrigatória por coerência sistêmica. No rito ordinário, sem esse efeito de delimitação procedimental, o TST firmou entendimento de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos. Essa distinção está consolidada em julgados recentes do ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho: no processo 0010807-46.2020.5.03.0139, de fevereiro de 2026, o TST reafirmou que, no rito ordinário, os valores não vinculam a condenação; no processo 0020846-66.2019.5.04.0121, de junho de 2026, o tribunal foi além e registrou que, mesmo com o Tema 35 pendente de julgamento no Pleno, os processos seguem sem sobrestamento e com essa diretriz aplicada.

Em 6 de fevereiro de 2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST afetou o Tema 35 ao Tribunal Pleno, com relatoria do ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Os processos afetados são o IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e o IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146. A decisão de afetação não ordenou o sobrestamento das demais ações. Isso significa que milhares de processos continuam sendo julgados com a tese estimativa em vigor, enquanto o tema aguarda definição no Pleno. Para as empresas, o efeito prático é direto: a falta de sobrestamento impede que se aguarde uma tese vinculante antes de receber a condenação.

No STF, a ADI 6002 foi proposta pela OAB em 2018 para questionar a constitucionalidade dos §§1º e 3º do art. 840 da CLT. O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade da norma com interpretação conforme à Constituição, admitindo a indicação estimada dos valores quando a fixação exata for inviável — uma posição que não fecha a porta para o TST, mas tampouco a abre por completo. O julgamento no plenário virtual foi interrompido quando Gilmar Mendes pediu vista e Flávio Dino pediu destaque, remetendo a deliberação ao plenário físico. Gilmar tem até noventa dias para devolver os autos; a pauta depende do presidente Edson Fachin. Paralelamente, em outubro de 2025, a 2ª Turma do STF, na Reclamação Constitucional 77.179 relatada pelo próprio Gilmar Mendes, sinalizou que a interpretação do TST sobre o art. 840, §1º, da CLT não afronta a Súmula Vinculante 10 — o que o processo 0010140-98.2023.5.03.0060 do TST já havia registrado expressamente como argumento de legitimidade.

O impasse entre as duas cortes tem consequência financeira medível. Empresas que constituem provisão contábil com base nos valores da petição inicial podem estar subestimando passivos trabalhistas de forma sistemática. Auditores, gestores de risco e departamentos jurídicos operam, hoje, sem uma tese vinculante que permita definir com segurança o teto da exposição. O direito processual do trabalho está, tecnicamente, em dois lugares ao mesmo tempo: a lei diz “valor determinado”, o TST diz “valor estimado”, e o STF ainda delibera.

A tese que este artigo defende é direta: a exigência do art. 840, §1º, da CLT tem razão de existir. Pedido determinado é garantia de contraditório real — a empresa precisa saber contra o que se defende. Permitir que a condenação supere em três vezes o pedido inicial, sem critério objetivo, transforma a petição em peça declaratória sem efeito prático. O STF tem a oportunidade, na ADI 6002, de estabelecer um parâmetro que concilie a proteção do trabalhador com a previsibilidade do processo. Até lá, provisionar pelo dobro do pedido não é conservadorismo excessivo — é gestão de risco responsável.

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Raphael Anderson Luque

Com atuação em diversas áreas do Direito, a Luque Advogados se destaca especialmente nas áreas de Direito Previdenciário, Gestão Judicial de Dívidas Bancárias e Proteção de Patrimônio, Direito Administrativo e Inventários, oferecendo suporte jurídico de alta qualidade e resultados concretos.

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