Uma decisão judicial de afastamento do trabalho, sozinha, agora basta para acionar o INSS — sem perícia médica, sem comprovação de incapacidade, sem carência. Para a mulher vítima de violência doméstica que obtém medida protetiva, o Estado para de exigir e passa a entregar.
Em 1º de outubro de 2026, o presidente da República assinou o Parecer nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU — também identificado como Parecer JM-12 —, elaborado pelo advogado-geral da União Jorge Messias e publicado no Diário Oficial em 2 de outubro de 2026. O documento vincula toda a Administração Pública Federal ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.370 da Repercussão Geral (RE 1.520.468/PR), com relatoria do ministro Flávio Dino. A tese do STF, aprovada por unanimidade em sessão virtual encerrada em 16 de dezembro de 2025 e publicada em 3 de fevereiro de 2026, já amarrava juízes e tribunais. Sem a AGU, o INSS podia ignorá-la na via administrativa e continuar exigindo perícia caso a caso. Agora não pode mais.
O ponto de partida normativo é o art. 9º, §2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 — a Lei Maria da Penha. Esse dispositivo autoriza o juiz criminal a determinar o afastamento da mulher em situação de violência do ambiente de trabalho por até seis meses, sem prejuízo do vínculo empregatício. A questão que dividiu décadas de interpretação era simples e cara: quem paga esses seis meses? O STF respondeu: o INSS. O Parecer JM-12 transformou essa resposta em ordem administrativa.
O mecanismo operacional segue a analogia com o auxílio por incapacidade temporária previsto na Lei nº 8.213/1991. Para a empregada com carteira assinada, o empregador arca com os primeiros quinze dias; do décimo sexto dia em diante, o INSS assume o pagamento pelo prazo máximo de seis meses. Para a contribuinte individual e a segurada facultativa, o INSS paga desde o primeiro dia de afastamento determinado judicialmente. Os embargos de declaração julgados pelo próprio STF em junho de 2026 acrescentaram três esclarecimentos que importam à segurada: o benefício é isento de contribuição previdenciária, o período conta para fins de aposentadoria e a prestação tem natureza previdenciária — não assistencial.
Esse ponto sobre a natureza jurídica do benefício gerou litígio nos tribunais regionais antes mesmo da regulamentação definitiva. O TRF6, no processo 6005151-25.2026.4.06.0000, relator desembargador Klaus Kuschel, fixou que o benefício obedece às regras de cálculo da Lei nº 8.213/1991, inclusive o teto do Regime Geral de Previdência Social — o Tema 1.370 não garantiu equivalência com a remuneração integral que a segurada recebia antes do afastamento. Quem ganha acima do teto previdenciário precisa saber disso antes de contar com reposição integral da renda.
Outro flanco relevante foi o mandado de segurança que o próprio INSS impetrou para resistir a ordens judiciais de implantação do benefício. O TRF2, no processo 5014628-37.2025.4.02.0000, relator desembargador Alexandre da Silva Arruda, encerrou essa rota: a autarquia age como executora da ordem judicial, e a implantação do benefício determinada pelo juízo criminal nos termos do Tema 1.370 não configura ato ilegal nem teratológico — mandado de segurança descabido. O TRF4, no processo 5035678-02.2024.4.04.0000, relator desembargador Sebastião Ogê Muniz, seguiu a mesma lógica: a determinação judicial de afastamento com pagamento pelo INSS é compatível com os princípios constitucionais de proteção à mulher e com a Convenção de Belém do Pará.
Na prática, o que muda para a segurada que hoje obtém medida protetiva? O juízo criminal que decreta o afastamento comunica o INSS. A autarquia verifica apenas a condição de segurada — se a mulher contribuiu ao RGPS —, sem abrir processo administrativo de perícia, sem exigir carência mínima, sem descontar contribuição do valor recebido. A regulamentação operacional entre INSS e tribunais ainda estava sendo finalizada quando este artigo foi escrito; enquanto o protocolo formal não é publicado, a segurada ou seu advogado devem acompanhar o cumprimento da ordem judicial e, se houver resistência da autarquia, requerer ao juízo criminal que oficie diretamente à agência do INSS competente.
Um alerta que a prática já ensina: o benefício tem prazo máximo de seis meses, contado a partir do décimo sexto dia de afastamento para a celetista. Esse prazo não é prorrogável com base no Tema 1.370. Se a segurada precisar de afastamento além desse período, precisará demonstrar incapacidade laborativa por causa diversa — e aí a perícia médica do INSS volta ao jogo, agora pelo rito ordinário do auxílio por incapacidade temporária.
Há ainda uma lacuna que o TRF6 identificou no processo 6007456-16.2025.4.06.0000, relator desembargador Flávio Boson Gambogi: e quando a vítima não é segurada do RGPS? O tribunal reconheceu que, nessa hipótese, o juízo criminal pode determinar o acesso ao Benefício de Prestação Continuada — o BPC —, com fundamento assistencial. A pergunta sobre como operacionalizar esse acesso sem vínculo previdenciário ainda espera resposta normativa clara.
O Parecer JM-12 transformou um direito que dependia de cada juiz em obrigação administrativa. Isso é avanço. Mas direito declarado sem regulamentação operacional completa ainda exige que a segurada saiba o que pedir, a quem pedir e como cobrar quando o INSS hesitar. O conhecimento do mecanismo legal, nesse intervalo entre a norma e a prática, é o que separa quem recebe de quem aguarda.
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