Seis votos contra cinco. Esse foi o placar que, em 21 de outubro de 2026, determinou que bilhões de reais pagos indevidamente pelas empresas prestadoras de serviço podem voltar ao caixa de quem acionou o Judiciário a tempo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 592.616 (Tema 118 da repercussão geral) fixando a tese de que o Imposto Sobre Serviços — o ISS — não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão replica a lógica do chamado “Tema do Século” (Tema 69), que em 2017 afastou o ICMS da mesma base, e carrega impacto fiscal estimado em R$ 35,4 bilhões, conforme o Anexo de Riscos Fiscais da LDO 2026. Para milhares de empresas de serviços que nunca ajuizaram ação, a pergunta agora é direta: ainda dá tempo?
O leading case chegou ao STF por iniciativa da Viação Alvorada Ltda., de Porto Alegre, que contestava acórdão do TRF-4 favorável à União. O relator original era o saudoso ministro Celso de Mello. O voto de desempate coube ao ministro Luiz Fux, que aplicou ao ISS o mesmo fundamento já consagrado para o ICMS: o imposto é mero ingresso financeiro que transita pelo patrimônio do contribuinte sem qualquer caráter definitivo, não podendo ser confundido com faturamento ou receita para fins de incidência das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998. Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e André Mendonça. A divergência, liderada pelo ministro Dias Toffoli e acompanhada por Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, sustentou que o ISS compõe o preço do serviço e que sua técnica arrecadatória difere estruturalmente do ICMS.
A tese vencida perdeu, mas por margem estreita — o que, como se verá, tem consequências diretas na discussão sobre modulação de efeitos.
A fundamentação constitucional parte de uma premissa contábil antes de ser jurídica. O contribuinte cobra ISS do tomador do serviço, inclui o valor na nota fiscal e o repassa ao município. O dinheiro entra no caixa, mas sai obrigatoriamente. Ele nunca foi receita do prestador: foi receita do ente público que delegou ao prestador a função de cobrar e repassar. Incluir esse valor na base de cálculo do PIS e da Cofins significa tributar algo que jamais pertenceu ao contribuinte, o que viola o conceito constitucional de faturamento. Essa é a tese. Simples quando dita assim. Custou décadas de litígio até o STF a consagrar.
O percurso jurisprudencial até o julgamento de outubro de 2026 foi longo e, em boa parte, desfavorável ao contribuinte. O STJ, no REsp 1.330.737 (Tema Repetitivo 634), fixou em junho de 2015, por maioria da Primeira Seção, que o ISS compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de PIS/Cofins. Essa tese do STJ foi a âncora da Fazenda Nacional por anos. O movimento de superação começou depois que o Tema 69 mudou o quadro conceitual. Em outubro de 2025, o próprio STJ reconheceu a virada: no REsp 2.172.316, a ministra Maria Thereza de Assis Moura determinou o sobrestamento dos processos repetitivos e o retorno à origem para aguardar o precedente do STF, reconhecendo expressamente que o Tema 634/STJ estava superado. No STF, antes mesmo do julgamento do mérito, o ministro André Mendonça já sinalizava o caminho no ARE 1.580.882, de janeiro de 2026, devolvendo autos à origem com o fundamento de que o ISS não integra o faturamento do contribuinte, em raciocínio análogo ao Tema 69.
O ponto que mantém a janela de restituição aberta é a modulação de efeitos. O STF ainda não definiu a partir de quando a tese produz efeitos para quem não está em juízo. Na ausência de modulação, a regra é a retroatividade de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Empresas de serviços que pagaram PIS e Cofins sobre o valor bruto da nota — incluindo o ISS repassado ao município — têm direito a pleitear a repetição do indébito ou a compensação com tributos vincendos, conforme autorizado pelo art. 74 da Lei 9.430/1996. A modulação, se vier restritiva, pode cortar esse direito para quem não ajuizou ação antes da data de corte que o STF fixar. Cada mês sem ação é um mês de prescrição que corre.
Há ainda o fator reforma tributária. A Emenda Constitucional 132/2023 extingue o ISS progressivamente, dentro do processo de substituição pelo IBS. Quando o ISS deixar de existir, a discussão sobre sua inclusão na base do PIS/Cofins perde objeto para o futuro. A janela, portanto, tem prazo de validade duplo: o da modulação e o da própria extinção do tributo.
O Tema 118 não encerra a disputa tributária entre empresas de serviços e a União — abre uma nova fase, a da execução desse direito dentro de um prazo que se estreita. Quem ainda não ajuizou ação, ou não levantou o quanto foi pago indevidamente nos últimos cinco anos, precisa fazer essa conta agora.
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