Sete votos a um. Esse foi o placar que, em 13 de maio de 2026, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais — o órgão máximo do CARF — precisou para pacificar internamente o que o Superior Tribunal de Justiça já ensinava há anos: cobrar multa isolada e multa de ofício ao mesmo tempo, pelo mesmo descumprimento, é ilegal.
O processo envolvia o Banco Itaucred Financiamentos S.A. (processo 16327.001309/2010-54), mas a tese transcende em muito esse caso. Qualquer empresa que tenha sido autuada simultaneamente nas duas penalidades previstas no art. 44 da Lei 9.430/1996 — e, no âmbito do IRPJ e da CSLL, isso foi prática corrente da Receita Federal por anos — tem agora base sólida para pedir revisão administrativa da autuação.
Para entender o problema, é preciso reconstruir o mecanismo. Empresas tributadas pelo lucro real recolhem o IRPJ e a CSLL ao longo do ano em parcelas mensais chamadas estimativas. Se não recolhem essas parcelas no prazo, incidem em infração ao inciso I do §1º do art. 44 da Lei 9.430/1996, o que dá origem à multa isolada — fixada em 50% do valor da estimativa não recolhida. No ajuste anual, apurado o tributo efetivamente devido, a falta de pagamento do imposto apurado ao final do período gera a multa de ofício, calculada sobre o saldo a pagar conforme o inciso II do mesmo dispositivo. O fisco passou a cobrar as duas ao mesmo tempo, somando penalidades sobre uma única cadeia de inadimplemento.
O STJ nunca aceitou essa soma. No AgInt no AREsp 1603525, a Segunda Turma assentou que a aplicação concomitante configura bis in idem: as duas multas compartilham o mesmo fato gerador, e a cobrança duplicada é ilegal. O entendimento foi aprofundado no REsp 2104963, em que o ministro Mauro Campbell Marques aplicou o princípio da consunção — a infração mais grave absorve a de menor gravidade. Pela lógica da consunção, a multa de ofício, por ser mais grave, absorve a multa isolada. Cobra-se apenas uma. Esse mesmo raciocínio foi reiterado no REsp 2150276, onde o ministro Francisco Falcão declarou pacífica a jurisprudência do tribunal — incluindo o período posterior à Lei 11.488/2007, que havia alterado o art. 44 e dado ao fisco o pretexto normativo para retomar a cumulação.
Esse pretexto normativo merece atenção. A Medida Provisória 351/2007, convertida na Lei 11.488/2007, alterou o art. 44 da Lei 9.430/1996 e suprimiu o inciso IV do §1º, que era a referência textual da Súmula CARF 105 — a qual já vedava a cumulação. Com a revogação do dispositivo citado na súmula, o fisco argumentou que a proibição havia caído junto com ele. O CARF oscilou durante anos. Os acórdãos 9101-007.397, de agosto de 2025, e 9101-007.513, de janeiro de 2026, chegaram a afirmar por voto de qualidade — aquele desempate pelo presidente da turma — que a cumulação era legal após 2007. A 1ª Turma da CSRF, portanto, não estava numa posição confortável; estava num campo disputado, com precedentes recentes em sentido contrário dentro do próprio órgão.
O que virou o placar foi o julgamento do RE 640.452 pelo STF em dezembro de 2025. O Tema 487 da Repercussão Geral, cujo reconhecimento inicial remonta à decisão do RE 640452 de outubro de 2011, foi concluído com a fixação do princípio da consunção como vetor constitucional obrigatório, limitando a multa isolada a 60% do tributo vinculado em casos ordinários. A partir daí, manter a cumulação dentro do CARF deixou de ser apenas uma posição juridicamente defensável — passou a ser uma posição constitucionalmente insustentável. O conselheiro-presidente Fernando Brasil de Oliveira Pinto mudou de posição, arrastou a turma e o resultado foi 7 a 1.
O efeito prático foi imediato. Em 28 de julho de 2026, uma turma ordinária do CARF cancelou as multas isoladas por unanimidade, aplicando o mesmo entendimento. Antes disso, o Parecer SEI 1.535/2026/MF levou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a reconhecer jurisprudência pacificada no STJ e a incluir o tema na lista de dispensa de contestação e recurso — o que significa que o próprio fisco, na esfera judicial, parou de defender a cobrança.
O que fazer com uma autuação que contém as duas multas? O caminho é a revisão administrativa, seja por impugnação ainda pendente no CARF, seja por pedido de revisão de ofício nos casos em que a autuação já transitou sem recurso mas ainda cabe análise de liquidez. Empresas que pagaram sob protesto têm fundamento para discutir a restituição. A janela aberta pelo Parecer SEI e pela decisão de 13 de maio de 2026 é real — e o histórico do tema mostra que essas janelas se fecham.
A tese que fica: o fisco não pode punir duas vezes a mesma cadeia de inadimplemento. A multa de ofício cobre o descumprimento da obrigação principal; a multa isolada sobre estimativas pune o mesmo comportamento em etapa anterior. Somar as duas é cobrar pelo mesmo fato de formas distintas, o que o STJ chama de bis in idem e o STF agora enquadra como violação ao princípio da consunção com status constitucional. Empresas autuadas entre 2007 e 2026 com as duas penalidades têm o direito de perguntar ao fisco: por qual dos dois fatos, exatamente, estão sendo cobradas?
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