
Um texto inserido numa petição pode alterar o resumo que o sistema de inteligência artificial entrega ao juiz — e o magistrado pode não perceber. Esse risco deixou de ser hipótese acadêmica em 12 de maio de 2026, quando a 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) registrou o primeiro incidente documentado de ataque desse tipo no Judiciário brasileiro. Duas semanas depois, o Conselho Nacional de Justiça reagiu.
Em 9 de junho de 2026, na 9ª Sessão Ordinária do CNJ, presidida pelo ministro Edson Fachin, o plenário aprovou a Nota Técnica nº 2635739/2026, relatada pelo conselheiro Rodrigo Badaró, presidente do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário. O documento criou o Proseg-IA — frente permanente de monitoramento adversarial dos sistemas de IA generativa em uso nos tribunais. A medida parte de uma premissa que inverte a lógica habitual do processo: toda petição, anexo, imagem e texto extraído por OCR passa a ser tratado como dado não confiável até que o sistema comprove o contrário.
O que o CNJ chama de “prompt injection” é, em termos mais diretos, uma manipulação: instruções camufladas no corpo de uma peça processual que desviam o comportamento do modelo de linguagem, fazendo-o produzir resumos distorcidos ou minutas de decisão que não correspondem ao que foi efetivamente pedido. O risco é preciso: o juiz lê o sumário gerado pela IA, não o documento original, e assina uma decisão que foi, na prática, editada por quem redigiu a petição. O ataque explora a confiança que o sistema deposita no texto que processa.
A Nota Técnica detalha as medidas que compõem o programa. A “ingestão segura” de documentos preserva metadados visuais e estruturais antes de qualquer processamento automatizado. Sistemas de sumarização e triagem ficam proibidos de produzir respostas com aparência de decisão judicial. Incidentes devem ser registrados conforme a Resolução CNJ nº 396/2021. Magistrados e servidores passarão por capacitação específica. A Plataforma Sinapses funcionará como repositório nacional de inventário e mapeamento de exposição a riscos. A implementação ocorre de forma gradual, com prioridade para os sistemas de maior risco.
O quadro regulatório subjacente já existia. A Resolução CNJ nº 615/2025 admite a IA como instrumento de apoio à atividade jurisdicional, jamais como substituta da motivação judicial — exigência que decorre diretamente do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que tornam nula qualquer decisão sem fundamentação humana efetiva. O Proseg-IA opera nesse marco: não veda a IA, exige que ela seja segura o bastante para não subverter a garantia constitucional.
A jurisprudência já colheu as primeiras consequências dessa insegurança. O TJDFT, no processo 0716261-08.2025.8.07.0016, anulou de ofício sentença elaborada com auxílio de IA generativa por ausência de fundamentação humana efetiva, reafirmando que a responsabilidade jurisdicional é pessoal e intransferível. No mesmo tribunal, o processo 0750278-21.2025.8.07.0000 registrou que a reprodução acrítica de conteúdo gerado por IA prejudica a racionalidade do debate processual — e que o advogado responde pela veracidade das referências, mesmo quando a peça foi elaborada com suporte automatizado.
Do lado das partes, as consequências também são reais. O TJSC, no processo 5081749-37.2025.8.24.0000, manteve condenação por litigância de má-fé em razão de juntada de precedentes fabricados por IA sem verificação nas fontes oficiais, afastando a tese de mero erro material. O TRT3, no processo 0010926-66.2025.5.03.0095, manteve multa e encaminhou ofício à OAB ao reconhecer que o uso de IA na elaboração de peça processual não afasta o dever de conferência. O padrão que emerge dessas decisões é claro: a automação não transfere responsabilidade, ela a concentra em quem assina.
Para o advogado que usa IA no dia a dia, o Proseg-IA muda algo concreto: os sistemas dos tribunais passarão a tratar o conteúdo das peças com desconfiança ativa. Isso não significa que petições bem elaboradas serão prejudicadas — significa que o Judiciário admite, formalmente, que existe uma superfície de ataque que precisa ser monitorada. O profissional que compreender essa lógica estará mais preparado para acompanhar auditorias, contestar classificações automáticas indevidas e exigir transparência nos fluxos que antecederam uma decisão.
A digitalização do processo judicial criou eficiência. Criou também um vetor de risco que o Proseg-IA torna visível. A pergunta que fica é a que nenhum sistema responde sozinho: quando o juiz assina, ele leu o processo — ou leu o que a IA escolheu mostrar?
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