R$ 117 Bilhões de Giro Extra: O Que o Split Payment Vai Cobrar de Cada Empresa a Partir de 2027

Noventa e oitenta e um mil empresas acordarão em 2027 sem o dinheiro que, por décadas, ficou trinta dias no próprio caixa antes de chegar ao fisco.

O split payment — mecanismo pelo qual o imposto é retido automaticamente no momento do pagamento, antes mesmo de o valor chegar ao vendedor — deixou de ser promessa da reforma tributária e virou regulamentação concreta. O Decreto 12.955, publicado em 29 de abril de 2026, detalhou 12 arranjos de pagamento e dois procedimentos operacionais distintos: o padrão e o simplificado. A base legal está na Lei Complementar 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS no âmbito da Emenda Constitucional 132/2023. A Resolução CGIBS 6/2026 espelha, para o IBS, as mesmas regras aplicáveis à CBS. Em junho de 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS 02/2026 publicou a documentação técnica da Plataforma Pública que operacionaliza o sistema.

A lógica do mecanismo é simples e o impacto, severo. Quando um consumidor paga R$ 1.000 por Pix, boleto, TED ou TEF, a instituição financeira retém automaticamente a fração correspondente ao IBS e à CBS e repassa o saldo líquido ao fornecedor. O vendedor nunca toca no tributo. O float — aquele intervalo de trinta a quarenta dias entre o faturamento e o recolhimento efetivo — desaparece. Foi exatamente esse intervalo que gerou, por anos, capital de giro gratuito para boa parte do varejo e da indústria brasileiros.

Um estudo da Tax Group, divulgado em agosto de 2026, colocou números nessa perda. Das 1,75 milhão de empresas tributadas pelo lucro real e pelo lucro presumido, 981 mil — 56,2% do total — sofrerão piora de caixa mensurável. A necessidade de giro adicional chega a R$ 117 bilhões. O custo financeiro para cobrir esse buraco ficará entre R$ 32 bilhões e R$ 38 bilhões por ano. Levantamento da Peers Consulting + Technology sobre as dez maiores varejistas de capital aberto chegou a número ainda mais concreto: R$ 12 bilhões anuais retidos automaticamente, equivalente a 40% dos R$ 30 bilhões que esse grupo recolhe em tributos.

A LC 214/2025 previu, no mesmo movimento, um mecanismo de correção. A LC 227/2026 revisou as regras de créditos e estornos e estabeleceu que, em caso de retenção acima do montante efetivamente devido, a devolução ocorrerá em até três dias úteis. O dispositivo é relevante, mas não resolve o problema estrutural: o giro precisa existir antes da devolução, e a maioria das empresas precisará buscá-lo no mercado de crédito — a taxas que, em agosto de 2026, seguem pressionadas.

O calendário de implantação é gradual, mas a janela para preparação estreitou. Em 2026, as alíquotas aplicadas nos testes são de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, sem efeito tributário real — o objetivo é testar a infraestrutura da Plataforma Pública. Desde 1º de agosto de 2026, a fase de testes tornou-se obrigatória para os contribuintes incluídos na primeira onda. A operação efetiva começa em 2027, na chamada Etapa 1, em que a adesão ao split payment em transações B2B (entre empresas) ainda é facultativa para boleto, Pix, TED e TEF. A Etapa 2 ampliará a obrigatoriedade. Quem tratar 2027 como ano de ajuste deixará para correr em 2028 — quando não haverá mais escolha.

A constituição do crédito no novo sistema merece atenção específica. A LC 214/2025 estruturou o IBS e a CBS sobre a lógica da não cumulatividade plena, assegurada constitucionalmente pelo artigo 156-A, § 1º, VIII, e pelo artigo 195, § 15, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 132/2023. Na prática, o comprador acumula crédito a cada etapa da cadeia; o crédito nasce no momento da retenção pelo arranjo de pagamento, e não no recolhimento posterior pelo fornecedor. A Resolução CGIBS 6/2026 detalha os procedimentos de escrituração desses créditos para fins do IBS. Empresas que não organizarem seus sistemas contábeis para capturar esses créditos no tempo certo pagarão tributo a maior — sem direito a reclamar, depois, que ninguém avisou.

O Decreto 12.955/2026 também define as responsabilidades das instituições financeiras e dos operadores de arranjos de pagamento. Esses agentes passam a ser responsáveis pela retenção e pelo repasse ao fisco na data prevista, sob pena das sanções administrativas cabíveis. O modelo transfere para o sistema financeiro parte da função fiscalizatória que, antes, dependia de auditoria posterior sobre o contribuinte. A estrutura reduz sonegação e inadimplência tributária involuntária — mas empurra o custo de conformidade para o setor privado, tanto para os intermediários financeiros quanto para os fornecedores que precisarão reconciliar cada transação com o crédito correspondente.

Há uma pergunta que os conselhos de administração e os departamentos financeiros ainda não responderam com clareza: a empresa tem capacidade de absorver o impacto sem buscar crédito externo, ou o planejamento de caixa para 2027 precisa ser refeito agora? A resposta exige modelagem tributária séria, mapeamento dos arranjos de pagamento utilizados pela empresa e análise do perfil de clientes — se predominantemente pessoa física ou B2B — porque o tratamento regulatório não é idêntico em todos os casos.

O split payment não é uma mudança de alíquota. É uma mudança na arquitetura do fluxo de caixa. Empresas que confundirem os dois conceitos chegarão a 2027 tecnicamente em conformidade com a lei e financeiramente despreparadas para operá-la.

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Raphael Anderson Luque

Com atuação em diversas áreas do Direito, a Luque Advogados se destaca especialmente nas áreas de Direito Previdenciário, Gestão Judicial de Dívidas Bancárias e Proteção de Patrimônio, Direito Administrativo e Inventários, oferecendo suporte jurídico de alta qualidade e resultados concretos.

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