CADE investiga 50+ empresas por troca de dados salariais entre concorrentes – o “Cartel do RH”

Mais de cinquenta empresas brasileiras e multinacionais podem responder ao CADE por algo que, durante anos, foi tratado internamente como benchmarking de mercado: a troca de planilhas com faixas salariais, benefícios e reajustes entre concorrentes diretos.

A Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE) conduz dois processos administrativos — 08700.000992/2024-75 e 08700.001198/2024-49 — que reúnem mais de 2.000 elementos de prova contra empresas como Vale, Volkswagen, Natura, BRF, CSN, Suzano, Klabin e Dexco, entre outras. A investigação cobre condutas praticadas entre 1994 e 2021 e teve origem em um acordo de leniência firmado em 2020. Cinco empresas — Bayer, Monsanto/General Mills, Dow Brasil, 3M do Brasil e IBM Brasil — já confessaram participação. A multa pode atingir 20% do faturamento bruto anual de cada condenada.

O mecanismo investigado operava sob o nome de “Grupo de Empresas de Consumo” (GECON). No início, eram reuniões presenciais com apresentações em PowerPoint. Com o tempo, migraram para planilhas de acesso restrito, e-mails e WhatsApp. O conteúdo trocado incluía faixas salariais por cargo, planos de saúde, auxílio-creche e políticas de reajuste. Para o CADE, isso é exatamente o que a Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011) proíbe no art. 36, §3º, I: o acordo ou prática concertada entre concorrentes para fixar preços — aqui, o preço do trabalho.

O enquadramento jurídico merece atenção. O art. 36 da Lei 12.529/2011 define como infração à ordem econômica qualquer ato que produza ou possa produzir efeitos de dominação de mercado, eliminação de concorrência ou aumento arbitrário de lucros. O §3º, I, tipifica expressamente acordos sobre preços e condições de venda. Salário é preço — o preço que o empregador paga pelo trabalho. Ao coordenar faixas salariais com concorrentes, as empresas reduzem artificialmente a concorrência no mercado de mão de obra, suprimindo o poder de barganha dos trabalhadores e mantendo remunerações abaixo do que o mercado livre produziria. A multa prevista no art. 37, I, vai de 0,1% a 20% do faturamento bruto do grupo econômico no ramo de atividade — e o CADE avalia aplicar o teto.

A jurisprudência sobre troca de informações entre concorrentes ainda está em construção, mas os marcos já existem. O CADE, no processo 08012.008859/2009-86, firmou que a troca de informações concorrencialmente sensíveis pode configurar ilícito autônomo, independentemente de haver acordo explícito de preços. A análise considera o conteúdo trocado, a regularidade da prática e o contexto econômico. No caso GECON, os três fatores estão presentes: dados individualizados por empresa, periodicidade por anos e mercado de trabalho com empresas que competem pelos mesmos profissionais.

O STJ, no AREsp 2075429, fixou que a infração à ordem econômica dispensa a materialização de efeitos negativos ao tempo do julgamento — basta que o ato fosse apto a produzir efeitos lesivos à época dos fatos. Isso fecha uma saída recorrente das defesas: a de que, como não houve dano comprovado ao consumidor final, não haveria ilícito. Para o STJ, a aptidão lesiva da conduta é suficiente. E o mesmo acórdão reafirma a postura deferente do Judiciário ao mérito técnico do CADE: os tribunais revisam legalidade e abusividade, não substituem o juízo regulatório da autarquia.

O TRF5, no processo 08020512020224058401, ofereceu um contraponto relevante ao reformar condenação do CADE no setor salineiro: a simples troca de informações, sem delimitação adequada do mercado relevante e sem demonstração de aptidão para falsear a concorrência, não sustenta condenação per se. A decisão não absolve as práticas do GECON — o contexto é distinto — mas sinaliza que a instrução probatória do CADE precisará demonstrar com precisão o mercado relevante afetado e o potencial lesivo concreto de cada dado compartilhado. Com 2.000 provas e cinco acordos de leniência em mãos, a SG/CADE parece ter estruturado exatamente esse arcabouço.

O risco não termina na multa administrativa. Se o Tribunal do CADE condenar as empresas, abre-se o caminho para ações civis de indenização pelos trabalhadores prejudicados — as chamadas ações follow-on, baseadas na decisão da autarquia. O STJ, no AgInt no AREsp 1567390, estabeleceu que o prazo prescricional dessas ações só começa a correr com a publicação da decisão condenatória do CADE. Trabalhadores que tiveram salários artificialmente comprimidos por décadas poderão ingressar com pedidos de reparação assim que a condenação for publicada — e o CADE deverá ser intimado para intervir nesses processos como assistente, por força do art. 118 da Lei 12.529/2011.

A pergunta que fica para os departamentos jurídicos das empresas investigadas — e para os de tantas outras que praticam benchmarks salariais com concorrentes sem questionar a legalidade — é direta: há diferença entre pesquisa de mercado e cartel de RH? Há, sim. A linha está no nível de individualização dos dados, na restrição de acesso e na frequência da troca. Dados agregados, defasados e publicamente acessíveis ficam fora do ilícito. Planilhas detalhadas por empresa, cargo e faixa de reajuste, circulando entre RHs de concorrentes em grupo fechado de WhatsApp, estão dentro. O GECON operou durante décadas exatamente nesse segundo modelo.

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Raphael Anderson Luque

Com atuação em diversas áreas do Direito, a Luque Advogados se destaca especialmente nas áreas de Direito Previdenciário, Gestão Judicial de Dívidas Bancárias e Proteção de Patrimônio, Direito Administrativo e Inventários, oferecendo suporte jurídico de alta qualidade e resultados concretos.

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