Quem realmente paga o Funrural quando um frigorífico compra gado de um produtor rural pessoa física? O STF responde em outubro — e a conta pode chegar a R$ 20,9 bilhões.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal pautou para os dias 14 e 15 de outubro de 2026 o julgamento presencial da ADI 4395, proposta pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) ainda em março de 2010. O relator é o ministro Gilmar Mendes; o Plenário é presidido pelo ministro Edson Fachin. A tese a ser decidida é objetiva: o art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991 — inserido pela Lei 9.528/1997 — pode obrigar a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa a descontar e recolher, no ato da compra, a contribuição previdenciária devida pelo próprio produtor rural pessoa física? A resposta do STF terá efeito vinculante sobre milhares de processos paralisados em todo o país.
A história legislativa da questão começa com a exigência original do Funrural, tributo que incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural e financia a seguridade social do trabalhador do campo. O art. 25 da Lei 8.212/1991 institui a contribuição; o art. 30, IV, do mesmo diploma vai além: transfere ao adquirente a responsabilidade de reter o valor e recolhê-lo aos cofres do INSS, numa operação que o direito tributário chama de sub-rogação — o comprador ocupa o lugar do devedor originário perante o Fisco. A constitucionalidade da contribuição em si já foi selada: o STF formou placar de 6 a 5 pela validade do tributo, em sessão virtual encerrada em dezembro de 2022, conexa ao Tema 669 do RE 718.874/RS. O que ficou aberto — e é o nó da ADI 4395 — é se essa transferência de responsabilidade ao adquirente obedece ao princípio da legalidade tributária.
O impasse decorre de uma lacuna de votação. O ministro Marco Aurélio Mello, aposentado, declarou inconstitucional o art. 25 da Lei 8.212/1991, mas não tratou especificamente da sub-rogação do art. 30, IV. Sem o voto dele sobre o ponto, não houve maioria. O placar permanece em 5 a 5: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso seguiram o relator Gilmar Mendes pela constitucionalidade da sub-rogação; o ministro Dias Toffoli declarou-a inconstitucional por fundamento próprio — ausência de lei específica posterior que a autorize. O voto do ministro André Mendonça, sucessor de Marco Aurélio, será o desempate.
Enquanto o placar permanecia aberto, o STF tratou de organizar o ambiente processual. Em fevereiro de 2025, o Plenário referendou medida cautelar que suspendeu, em âmbito nacional, todos os processos judiciais não transitados em julgado que discutam a constitucionalidade da sub-rogação do art. 30, IV, da Lei 8.212/1991 — ADI 4395. A lógica é simples: como a tese ainda não tem maioria formada, qualquer decisão de instância inferior que antecipe o resultado representa risco de contradição com o acórdão definitivo. O mesmo raciocínio aparece na Rcl 67261, de outubro de 2024, na qual o STF deixou expresso que o Tema 669 não resolveu a questão da sub-rogação e que processos sobre o tema devem ser sobrestados até o desfecho da ADI. Mais recentemente, em maio de 2025, o ARE 1362763 reforçou essa diretriz ao determinar que decisões anteriores sobre o tema fossem desfeitas e os autos devolvidos à origem para aguardar o julgamento final — ARE 1362763.
As implicações práticas divergem conforme o desfecho. Se o STF confirmar a constitucionalidade da sub-rogação, frigoríficos, cooperativas e tradings que não retiveram e recolheram o Funrural dos produtores rurais pessoa física poderão ser autuados pelo INSS como responsáveis tributários diretos, independentemente de qualquer inadimplência do produtor. A sub-rogação, nesse cenário, funciona como garantia do crédito previdenciário: o Fisco cobra quem comprou, não quem produziu. Para essas empresas, o passivo pode ser quantioso — a União estima frustração de arrecadação próxima de R$ 20,9 bilhões se a tese oposta prevalecer, o que dá a dimensão do volume de contribuições que ficaram retidas ou contestadas judicialmente nos últimos anos.
Se, ao contrário, o STF acolher o argumento de Toffoli e declarar inconstitucional a sub-rogação por violação ao princípio da legalidade — exigindo lei específica posterior que expressamente transfira a responsabilidade ao adquirente — abre-se o caminho para restituição de valores já recolhidos nessa condição. O ARE 1604771 ED, relatado pelo ministro Gilmar Mendes em agosto de 2026, já antecipa a discussão sobre a legitimidade do adquirente sub-rogado para pleitear compensação ou restituição do Funrural recolhido. A resposta, mais uma vez, depende do acórdão da ADI.
Para o produtor rural pessoa física, o desfecho também importa: se a sub-rogação for constitucional, o desconto ocorre na fonte, no momento da venda, e ele recebe o valor líquido; se inconstitucional, a obrigação de recolher recai sobre ele, com todos os riscos de inadimplência e autuação que isso representa. A cadeia agroindustrial inteira — da porteira ao frigorífico, da colheita à trading de grãos — aguarda o Plenário de outubro.
O que está em votação dia 14 não é um detalhe técnico do direito previdenciário. É a definição de quem é o sujeito passivo de uma contribuição que financia a aposentadoria rural, quem carrega o risco tributário nessa cadeia e se o legislador de 1997 tinha amparo constitucional para transferir esse ônus ao comprador da produção. O STF vai responder. A pergunta para frigoríficos, cooperativas e tradings é: o planejamento tributário da sua empresa já considerou os dois cenários?
Saiba sobre estes e mais assuntos em www.assessoriajuridica.net
Faça uma consulta sobre seu atual tempo de serviço ou revise sua aposentadoria em www.possoaposentar.com




