Quem recebe aposentadoria ou pensão já pode ter notado cobranças estranhas no extrato: mensalidades de associações nunca autorizadas, empréstimos que ninguém contratou, taxas que aparecem do nada. A pergunta que move milhares de processos é simples: esse desconto indevido em benefício previdenciário, sozinho, já basta para gerar indenização por dano moral? Ou o aposentado precisa provar que sofreu para ter direito a receber?
O Superior Tribunal de Justiça resolveu enfrentar a questão de uma vez. A 2ª Seção da Corte afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos. Na prática, isso significa que a decisão valerá para todo o país e amarrará a atuação de juízes e tribunais. O estopim veio de Minas Gerais, onde tramitam mais de 7,4 mil ações sobre o mesmo tema, com julgamentos que muitas vezes se contradizem entre si.
Hoje existe um claro descompasso. Os tribunais estaduais costumam entender que o desconto, por atingir verba de natureza alimentar, presume o dano (o chamado in re ipsa), dispensando qualquer prova. Já as turmas de Direito Privado do STJ vêm exigindo a comprovação do abalo, tratando muitas cobranças como simples aborrecimento. É exatamente essa divergência que o repetitivo pretende pacificar.
Para enriquecer o debate, o STJ convidou entidades de peso como Febraban, DPU, Senacom e Idec a se manifestarem, ouvindo tanto o impacto financeiro para os bancos quanto a proteção do consumidor idoso. O resultado definirá se a natureza alimentar da aposentadoria justifica, por si só, a presunção do dano e a indenização automática.
Enquanto a tese não é fixada, processos semelhantes podem ficar suspensos pelo país. Para o aposentado lesado, vale guardar todos os extratos e identificar a origem de cada cobrança. A decisão promete trazer segurança jurídica e uniformizar o tratamento de um problema que afeta diretamente a renda de quem depende do benefício para viver.
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