Servidores aposentados com câncer pagam 14% de contribuição previdenciária desde 2019 — isso pode mudar

Um servidor aposentado com diagnóstico de câncer, recebendo R$ 20.000 mensais, paga hoje até R$ 1.624 de contribuição previdenciária que, até 2019, não devia. O STF pode reverter isso.

A discussão está na ADI 6336, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e relatada pelo ministro Edson Fachin, atual presidente da Corte. O objeto é a alínea “a” do inciso I do art. 35 da Emenda Constitucional 103/2019, que suprimiu o § 21 do art. 40 da Constituição Federal. Esse parágrafo garantia aos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social portadores de doenças graves ou incapacitantes o que se convencionou chamar de “imunidade do duplo teto”: a contribuição previdenciária incidia apenas sobre a parcela dos proventos que excedesse o dobro do teto do Regime Geral.

O mecanismo funcionava assim. O teto do RGPS está hoje fixado em R$ 8.475,55, pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026. Pelo regime anterior, a contribuição do portador de doença grave só começava a partir de R$ 16.951,10 — dois tetos. Com a EC 103/2019, essa franquia caiu pela metade: passou para um único teto, R$ 8.475,55. O trecho acima desse valor passou a ser tributado com alíquotas progressivas entre 7,5% e 14%, conforme a tabela do RPPS. Para quem vive sob tratamento de quimioterapia, marca-passo ou diálise, a diferença mensal não é residual.

A Anamatra sustenta que a supressão do § 21 do art. 40 viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao segurado hipervulnerável e da vedação ao retrocesso social. A AGU, em sentido oposto, defende a constitucionalidade da medida com o argumento de que não existe direito adquirido a regime jurídico previdenciário — posição que encontra suporte em precedentes do próprio STF. O RE 1385880, julgado em novembro de 2022 sob relatoria do ministro Dias Toffoli, assentou exatamente isso: a EC 103/2019 não ofende direito adquirido porque não há imunidade por prazo indeterminado em matéria previdenciária.

Antes mesmo desse precedente, o STF havia definido, no RE 630.137 (Tema 317/RG), relator o ministro Barroso, que o próprio § 21 do art. 40 era norma de eficácia limitada enquanto esteve em vigor — seus efeitos dependiam de lei complementar federal ou regulamentação específica do ente federado. Isso significa que a proteção nunca foi autoaplicável: precisava de um ato normativo intermediário para produzir efeitos concretos. Esse dado técnico fragiliza parte do argumento de que a revogação teria atingido posição jurídica consolidada, e é justamente por aí que a defesa da emenda se sustenta no plenário.

O julgamento da ADI 6336 foi iniciado em plenário virtual, interrompido por destaque do ministro Luiz Fux — o que zerou os votos anteriores — e retomado presencialmente em 3 de dezembro de 2025. Fachin reafirmou seu voto pela inconstitucionalidade. Barroso abriu divergência, alinhando-se à tese da AGU. O placar permanece aberto. Enquanto isso, o STF acumula processos sobrestados à espera do desfecho: o RE 1614602, relatado pelo ministro Nunes Marques em agosto de 2026, determinou o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento da ADI 6336 antes de qualquer decisão de mérito. O ARE 1556160, do mesmo relator, sobrestado em julho de 2025, seguiu a mesma lógica.

O que esses sobrestamentos revelam é que a ADI 6336 não resolve apenas uma tese abstrata. Ela pauta centenas de processos individuais em todo o país, envolvendo servidores aposentados com diagnósticos que vão do câncer às cardiopatias graves, passando por nefropatias e doenças neurológicas. Se o plenário acolher a inconstitucionalidade, o efeito erga omnes da decisão alcança todos esses casos simultaneamente — com discussão subsequente sobre a modulação dos efeitos, ou seja, se haverá devolução dos valores pagos a partir de novembro de 2019 ou apenas efeitos prospectivos.

A modulação importa tanto quanto o mérito. O STF tem adotado, em matéria previdenciária e tributária, a prática de restringir os efeitos retroativos quando a declaração de inconstitucionalidade ameaça o equilíbrio atuarial do regime ou gera impacto fiscal relevante. Servidores que já ingressaram com ação antes do julgamento têm melhores condições de preservar o direito à restituição, porque a distribuição da petição inicial interrompe a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 — regra que se aplica às pretensões contra a Fazenda Pública.

Para o servidor que recebe proventos acima de um teto do RGPS e convive com doença grave, a pergunta prática é direta: vale a pena ajuizar ação agora, antes do julgamento, para garantir o marco interruptivo da prescrição? A resposta depende do diagnóstico, do montante descontado mensalmente e do tempo decorrido desde novembro de 2019. Há situações em que a espera pelo resultado da ADI 6336 pode custar anos de restituição. Há outras em que aguardar a tese consolidada reduz o risco processual. Esse cálculo não é genérico: precisa ser feito caso a caso, com análise do contracheque e dos documentos médicos que comprovam a doença incapacitante.

O STF colocou na mesa uma das disputas mais sensíveis da Reforma da Previdência. De um lado, a racionalidade atuarial do sistema. Do outro, o peso de uma alíquota de 14% sobre os proventos de quem trava uma batalha clínica. O plenário ainda não disse a palavra final.

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Raphael Anderson Luque

Com atuação em diversas áreas do Direito, a Luque Advogados se destaca especialmente nas áreas de Direito Previdenciário, Gestão Judicial de Dívidas Bancárias e Proteção de Patrimônio, Direito Administrativo e Inventários, oferecendo suporte jurídico de alta qualidade e resultados concretos.

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