STF define acesso à Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho

Quem ganha R$ 5.001 e entra com reclamação trabalhista amanhã precisa provar que não tem como pagar as custas — e a simples assinatura numa folha de papel já não resolve mais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 03 de setembro de 2026, o julgamento da ADC 80, por 8 votos a 2, em sessão presencial. A ação foi proposta pela Consif — Confederação Nacional do Sistema Financeiro — para questionar os §§ 3º e 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzidos pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017). O resultado redefiniu, em caráter vinculante, os pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária no processo do trabalho. Vencidos os ministros Edson Fachin, relator original, e Cármen Lúcia.

A divergência que prevaleceu foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes e construiu a seguinte arquitetura: trabalhadores com renda mensal de até R$ 5 mil contam com presunção relativa de hipossuficiência — o que significa que a declaração ainda tem peso, mas pode ser afastada por prova contrária. O valor ancora na faixa de isenção do Imposto de Renda fixada pela Lei 15.270/2025. Quando o legislador atualizar esse teto, o critério da gratuidade trabalhista sobe junto automaticamente; na ausência de atualização anual, aplica-se o IPCA. Acima de R$ 5 mil, o benefício continua possível, mas exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas — o ônus é de quem pede.

Dois acréscimos moldaram o resultado final. O ministro Cristiano Zanin incorporou a prerrogativa do juiz de exigir documentação adicional e recusar o benefício diante de indícios de incompatibilidade entre a declaração e a situação patrimonial aparente do requerente. O ministro Flávio Dino estendeu a presunção aos assistidos pela Defensoria Pública e excluiu os Juizados Especiais, regidos pela Lei 9.099/1995, do alcance da decisão. O acórdão será redigido pelo ministro Dias Toffoli.

O STF declarou inconstitucionais dois textos que, por anos, definiram a prática nos fóruns trabalhistas. O primeiro é a expressão “40% do limite máximo dos benefícios do RGPS” constante do art. 790, § 3º, da CLT — parâmetro que o Tribunal considerou arbitrário e descolado da realidade salarial brasileira. O segundo é o item I da Súmula 463 do TST, que admitia a concessão da gratuidade pela simples declaração de hipossuficiência, independentemente de qualquer comprovação adicional. A partir de 03/09/2026, esse entendimento sumular não pode mais ser aplicado — os efeitos da decisão são ex nunc, ou seja, processos e benefícios concedidos antes dessa data permanecem intactos.

Para entender o peso da mudança, vale olhar para o que o próprio TST construiu ao longo dos últimos anos. O Tribunal Pleno havia pacificado, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema IRR 21), que a declaração da pessoa física gozava de presunção juris tantum de veracidade e se revelava suficiente para comprovar hipossuficiência, salvo prova em contrário. Esse entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do TST em 0001608-14.2014.5.02.0082, em abril de 2025 — poucos meses antes de a ADC 80 varrer a premissa. A Súmula 463-I era aplicada com tal naturalidade que se tornara rotina processual. O STF encerrou essa rotina.

A tensão, porém, não nasceu em Brasília. Em abril de 2022, a ministra Morgana de Almeida Richa já registrara voto divergente no 0020213-56.2019.5.04.0541, sustentando que o art. 790, § 4º, da CLT — ao exigir que a parte “comprove” insuficiência de recursos — havia superado a lógica da autodeclaração. A Reforma Trabalhista já sinalizava o caminho; o STF apenas o percorreu até o fim.

O diálogo com o STJ aponta para o equilíbrio que se espera na aplicação prática. No REsp 1.988.686 e no REsp 1.988.697, julgados em setembro de 2025 sob o Tema Repetitivo 1178, a Corte Especial do STJ fixou que critérios objetivos não autorizam indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural — parâmetros de renda só entram como fundamento suplementar, após intimação da parte para se manifestar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Embora o precedente seja da Justiça comum, sua lógica é diretamente aplicável ao processo do trabalho: o limite de R$ 5 mil não é uma guilhotina automática. Acima desse valor, o juiz intima, a parte se manifesta, e só então decide.

Na prática, o que muda imediatamente para quem atua na Justiça do Trabalho? Reclamantes com renda acima de R$ 5 mil precisarão juntar extrato bancário, contracheque, declaração de IR ou outro documento que demonstre a impossibilidade real de suportar custas e honorários. Advogados que hoje preenchem formulários de declaração como ato reflexo terão de mudar o fluxo de triagem do cliente. Magistrados terão base legal para questionar benefícios aparentemente incompatíveis com o padrão de vida do requerente. E a Defensoria Pública mantém a presunção intacta para seus assistidos — o que preserva o acesso de quem mais precisa do sistema.

A gratuidade judiciária sempre foi, no processo do trabalho, um mecanismo de correção de uma assimetria histórica: o trabalhador hipossuficiente diante do empregador capitalizado. O STF não aboliu esse mecanismo. Fixou um critério mais transparente para identificar quem é, de fato, hipossuficiente — e quem precisa demonstrar que é.

Contudo, convenhamos, este limite prejudica o acesso ao Judiciário. É baixo. O DIEESE, que possui números mais robustos, sempre é ignorado neste tipo de situação e não me parece justo tal limitação nos termos que foram estabelecidos, respeitosamente.

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Raphael Anderson Luque

Com atuação em diversas áreas do Direito, a Luque Advogados se destaca especialmente nas áreas de Direito Previdenciário, Gestão Judicial de Dívidas Bancárias e Proteção de Patrimônio, Direito Administrativo e Inventários, oferecendo suporte jurídico de alta qualidade e resultados concretos.

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