STJ libera bloqueio de contas antes da citação

A conta pode ser bloqueada antes de a empresa saber que está sendo executada. O STJ tornou isso possível — e a decisão já está em vigor.

Em 4 de agosto de 2026, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 2.189.427/PE, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade. A tese firmada: quando o devedor não é encontrado pelo correio nem pelo oficial de justiça, o juiz pode ordenar o arresto de ativos via Sisbajud antes de promover a citação por edital. A citação ficta não desaparece — ela é postergada, aguardando que o próprio bloqueio patrimonial traga o executado à superfície.

O raciocínio do Tribunal parte de uma constatação prática: a citação por edital em execução fiscal tem eficácia quase nula. Publicado em jornal oficial ou no Diário Eletrônico da Justiça, o edital raramente chega ao conhecimento de quem deve ser citado. O bloqueio de conta corrente, ao contrário, provoca reação imediata. Segundo o STJ, a constrição patrimonial via Sisbajud frequentemente leva o executado a comparecer ao processo para impugnar o arresto — e, ao fazer isso, instaura o contraditório de forma concreta, não ficta. A citação por edital, quando vier, encontrará um devedor que, na prática, já está ciente da execução.

O fundamento legal articula dispositivos do Código de Processo Civil com especificidade: o art. 4º (razoável duração do processo), o art. 8º (eficiência e proporcionalidade na condução), o art. 139 — em especial os incisos II, IV e VI, que atribuem ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo, ordenar diligências para apurar fatos e dilatar ou reduzir prazos segundo a complexidade da causa — e o art. 370, parágrafo único, que permite ao magistrado indeferir diligências inúteis. O STJ usou essas ferramentas para dizer que aguardar o encerramento formal do ciclo citatório antes de qualquer constrição patrimonial vai contra os propósitos do processo, quando há caminhos mais eficazes disponíveis.

Esse entendimento aprofunda linha aberta pela mesma Turma em julgamento anterior. No REsp 2.185.100/SC, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha em 30 de junho de 2026, o STJ já havia admitido o arresto executivo eletrônico via Sisbajud quando frustrada a localização do devedor, dispensando o esgotamento das tentativas de citação. O acórdão de agosto vai além: afirma que o bloqueio pode até antecipar a citação por edital, tornando-a instrumento subsidiário em vez de etapa obrigatória prévia.

O contraste com a jurisprudência anterior ilumina a extensão da virada. No REsp 1.832.857, julgado em 2019 sob relatoria do ministro Og Fernandes, o STJ exigia que o arresto fosse precedido de prévia tentativa de citação ou ao menos concomitante a ela, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Era o modelo clássico: primeiro cita, depois constrange. O modelo atual inverte a lógica: primeiro constrange, porque o constrangimento patrimonial é o caminho mais curto para o contraditório real.

As implicações práticas chegam antes de qualquer petição. Empresas com débitos tributários em aberto — especialmente aquelas que mudaram de endereço, encerraram estabelecimentos ou simplesmente deixaram de atualizar seus cadastros perante a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — estão expostas ao bloqueio via Sisbajud sem qualquer notificação prévia. O sócio ou administrador que descobre o problema ao tentar movimentar a conta corrente já está diante de um arresto consumado. A partir daí, o prazo para reagir é curto, e a estratégia de defesa exige conhecimento do andamento da execução fiscal — dado que precisa ser obtido de imediato, antes de qualquer outra providência.

O caminho de defesa existe, mas depende de velocidade. Ao tomar ciência do bloqueio, o executado pode ingressar no processo e impugnar o arresto, apontando vícios formais, excesso de constrição ou ausência dos pressupostos legais. O próprio STJ reconhece que o contraditório se instala por essa via. O risco de permanecer inerte é duplo: o bloqueio se consolida e a citação por edital, quando vier, encontra o prazo de defesa já correndo. Manter o cadastro fiscal atualizado e monitorar periodicamente a existência de execuções fiscais em nome da empresa e de seus sócios deixou de ser precaução — é gestão de risco mínima.

A tese fixada no REsp 2.189.427/PE ancora um novo padrão: em execução fiscal, a Fazenda Pública pode obter constrição patrimonial antes de o devedor tomar conhecimento formal do processo. O executado que reagir cedo e com fundamento técnico tem espaço para reverter ou limitar o bloqueio. O que não tem retorno é a omissão.

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Raphael Anderson Luque

Com atuação em diversas áreas do Direito, a Luque Advogados se destaca especialmente nas áreas de Direito Previdenciário, Gestão Judicial de Dívidas Bancárias e Proteção de Patrimônio, Direito Administrativo e Inventários, oferecendo suporte jurídico de alta qualidade e resultados concretos.

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