Tema 1.276/STJ: a tentativa de excluir a CPRB do PIS/Cofins chega ao fim — e o custo era de R$ 13 bilhões

R$ 13 bilhões por ano. Era o que estava em jogo quando empresas de todo o país ajuizaram ações pedindo a exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta da base de cálculo do PIS e da Cofins, numa analogia direta ao raciocínio que o Supremo Tribunal Federal adotou no Tema 69 para o ICMS. Em 9 de setembro de 2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou essa disputa de forma unânime.

A tese fixada no REsp 2.123.902/SP, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, é direta: “A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.” Publicado em 14 de setembro de 2026, o acórdão tem efeito vinculante para todas as instâncias inferiores, o que significa que ações em andamento com esse pedido estão, na prática, encerradas.

A CPRB foi criada pela Lei nº 12.546/2011 como substitutivo à contribuição patronal sobre a folha de salários. Empresas de setores como tecnologia, construção civil e logística passaram a recolher um percentual sobre a receita bruta — alíquotas que variam de 1% a 4,5% conforme o segmento — no lugar dos 20% devidos sobre a folha. A adesão tornou-se facultativa com a Lei nº 13.161/2015 e o regime está sendo extinto de forma gradual pela Lei nº 14.973/2024, com redução progressiva até 2027. Para as empresas que ainda são optantes, o julgamento do STJ tem consequências imediatas.

O argumento das contribuintes partia de uma lógica aparentemente sedutora: se o STF decidiu no Tema 69 que o ICMS não representa receita do contribuinte e deve ser excluído da base do PIS/Cofins, a CPRB — que também é paga ao longo da cadeia produtiva — deveria receber o mesmo tratamento. O STJ rejeitou essa analogia com precisão cirúrgica. O ICMS é um tributo indireto e não cumulativo, repassado ao consumidor final dentro do preço da mercadoria; a CPRB é um tributo direto e cumulativo, cujo ônus recai sobre o próprio contribuinte, sem repasse jurídico ao adquirente. Colocá-los na mesma categoria jurídica equivale a comparar institutos que o direito tributário distingue com clareza.

O fundamento legal da decisão repousa sobre três pilares. O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, define receita bruta como o produto da venda de bens e da prestação de serviços, mais outras receitas da atividade — sem excluir tributos diretos do contribuinte. O §4º desse mesmo artigo prevê exceções à composição da receita bruta, mas a CPRB não se encaixa em nenhuma delas, pois a exclusão ali prevista alcança apenas valores que não pertencem economicamente ao contribuinte. Os arts. 1º, §1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que regem o PIS e a Cofins no regime não cumulativo, confirmam que a base de cálculo é o total das receitas auferidas, independentemente de sua denominação contábil.

Esse raciocínio não surgiu do nada em setembro de 2026. O próprio STF havia pavimentado o caminho ao julgar o Tema 1.186, que reconheceu ser constitucional a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da CPRB — premissa que o STJ aplicou no REsp 1.949.804, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para reforçar que a receita bruta abrange os tributos sobre ela incidentes. Antes mesmo do julgamento do repetitivo, as turmas de direito público do STJ já haviam pacificado internamente a questão: no AgInt no REsp 2.079.514, o ministro Paulo Sérgio Domingues reafirmou que a legalidade da inclusão da CPRB nas bases do PIS/Cofins estava assentada, dispensando até o sobrestamento dos processos para aguardar o repetitivo.

O que o Tema 1.276 faz, portanto, é transformar uma jurisprudência já consolidada em precedente qualificado, com força vinculante formal. A partir do acórdão publicado em 14 de setembro de 2026, juízes e tribunais estão obrigados a seguir a tese. Empresas que ajuizaram ações pedindo a exclusão da CPRB — seja por mandado de segurança, seja por ação anulatória — devem esperar julgamentos de improcedência em série. Aquelas que obtiveram liminares favoráveis correm risco de ver a tutela cassada.

O universo afetado é significativo. A Receita Federal estimou em R$ 13 bilhões o custo arrecadatório da controvérsia apenas para 2026, e o mesmo valor para 2027. Empresas de logística, como a do caso-piloto julgado em São Paulo, e de outros setores que optaram pela CPRB ao longo dos anos precisam revisar agora a sustentabilidade das teses levadas a juízo. Provisões contábeis constituídas para cobrir eventuais condenações podem ser revertidas; ações em andamento merecem reavaliação quanto ao custo-benefício de prosseguir.

A lição prática vai além da derrota de uma tese específica. O STJ deixou claro que a analogia com o Tema 69/STF tem limites estritos: ela exige identidade de natureza jurídica entre os tributos, e a CPRB simplesmente não compartilha as características do ICMS que tornaram procedente a exclusão no caso do imposto estadual. Cada “tese filhote” que tenta replicar aquele raciocínio para outros tributos precisa ser avaliada com rigor técnico próprio, e não por espelhamento automático. O Tema 1.276 é um alerta para quem pensa que toda exclusão de tributo da base do PIS/Cofins segue a mesma lógica.

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Raphael Anderson Luque

Com atuação em diversas áreas do Direito, a Luque Advogados se destaca especialmente nas áreas de Direito Previdenciário, Gestão Judicial de Dívidas Bancárias e Proteção de Patrimônio, Direito Administrativo e Inventários, oferecendo suporte jurídico de alta qualidade e resultados concretos.

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