
Uma família entra no estacionamento do supermercado, faz compras, volta ao carro — e é rendida por criminosos. O estabelecimento responde por isso?
O STJ vai dar uma resposta definitiva a essa pergunta.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, em sessão encerrada no dia 26 de maio de 2026, os recursos especiais REsp 2272537/SC e REsp 2272536/SP ao rito dos recursos repetitivos, formando o Tema 1.443 sob relatoria do ministro Raul Araújo. A iniciativa partiu do próprio relator.
A consequência prática é imediata: todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão — responsabilidade civil de estabelecimentos comerciais por atos criminosos praticados por terceiros em suas dependências — ficam sobrestados nos tribunais de origem e no próprio STJ até que o tema seja julgado.
Centenas de processos em todo o país aguardam essa definição.
O caso que ganhou maior atenção veio do TJSP.
A 35ª Câmara de Direito Privado, em votação unânime relatada pelo desembargador Afonso Celso da Silva, manteve a condenação de um supermercado cujo estacionamento foi cenário de um sequestro-relâmpago.
O acórdão reconheceu que o estabelecimento, ao oferecer o estacionamento como conveniência ao cliente, assumiu responsabilidade sobre a segurança daquele espaço. A discussão, no entanto, é muito mais antiga — e mais dividida — do que um único acórdão estadual sugere.
O fundamento legal do debate está no Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores em razão da prestação do serviço, independentemente de culpa.
O § 3º do mesmo artigo traz as excludentes: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É nesse ponto que a controvérsia se concentra.
O crime praticado por um terceiro é uma excludente suficiente — o chamado fortuito externo — ou é um risco inerente à atividade de um estabelecimento comercial que explora espaço de uso público?
O STJ, ao longo dos últimos anos, pendeu com mais frequência para a exclusão da responsabilidade. No REsp 1863924, o próprio ministro Raul Araújo — hoje relator do Tema 1.443 — assentou que disparos de arma de fogo por criminoso no interior de uma lanchonete configuram fortuito externo que rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art…………. 14, § 3º, II, do CDC.
No mesmo sentido, o REsp 1861013, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que roubo à mão armada em estacionamento comercial configura fortuito externo apto a excluir a responsabilidade, porque segurança pessoal e de bens pessoais ordinariamente escapam ao risco assumido pelo estabelecimento.
Mais recentemente, o REsp 2264510/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi, reafirmou que o roubo à mão armada em estabelecimento comercial diverso de instituição financeira está fora do risco da atividade mercantil — afastando tanto a reparação material quanto a extrapatrimonial.
Há, porém, uma distinção que os tribunais de origem exploram com frequência e que pode influenciar o julgamento do Tema 1.443: a diferença entre o crime imprevisível e isolado — que de fato rompe o nexo — e o crime que ocorre em área conhecidamente perigosa, com histórico de ocorrências, onde o estabelecimento poderia ter agido preventivamente.
Quando o fornecedor tinha ciência do risco e não adotou medidas razoáveis de segurança, parte da doutrina e alguns acórdãos estaduais entendem que o fortuito deixa de ser externo e passa a ser interno — ligado à própria deficiência do serviço prestado.
Essa leitura ancora a condenação mantida pelo TJSP: o estacionamento, como extensão da atividade comercial, exige do estabelecimento um padrão mínimo de vigilância.
As implicações práticas do julgamento alcançam dois lados do balcão.
Para o consumidor vítima de crime em estacionamento ou no interior de supermercado, farmácia, shopping ou qualquer estabelecimento que explore espaço de atendimento ao público, a tese definida pelo STJ determinará se haverá indenização a pleitear ou se o caminho é exclusivamente a via criminal contra o autor do delito.
Para o empresário, o julgamento vai definir se a obrigação de investir em segurança privada, câmeras e controle de acesso é um ônus legal — sob pena de responder pelos danos — ou uma escolha de gestão sem consequência civil direta.
A Súmula 130 do STJ — que responsabiliza o estabelecimento pelo furto de veículo ocorrido em seu estacionamento — já fixa um piso: o furto simples em estacionamento pago gera responsabilidade.
O que o Tema 1.443 precisa esclarecer é se a violência armada de terceiro, nos crimes contra a pessoa, segue lógica distinta. A resposta a essa pergunta vai reconfigurar o padrão de segurança exigível de todo estabelecimento comercial do país.
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