
Um sistema automatizado triou o processo, classificou o risco e sinalizou o desfecho — tudo antes de qualquer juiz ler uma linha da petição. Esse cenário já é realidade em parcelas do Judiciário brasileiro, e a Resolução CNJ n. 674, de 25 de março de 2026, acaba de reorganizar quem responde por isso.
A resolução, assinada pelo ministro Edson Fachin na presidência do CNJ e do STF, altera um único dispositivo: o art. 15 da Resolução CNJ n. 615, de 11 de março de 2025 — o marco regulatório geral de inteligência artificial no Poder Judiciário. A mudança parece técnica. Amplia de dois para três os conselheiros do CNJ como membros titulares do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário (CNIAJ) e torna obrigatória a participação do conselheiro responsável pelo tratamento de dados pessoais no órgão. Uma cadeira a mais em um comitê. O que isso move, porém, vai além da composição.
O CNIAJ, criado pelo art. 15 da Res. 615/2025, não é um grupo de estudos. É a instância de governança com poder de reclassificar sistemas de IA, revisar anualmente os critérios de risco e estabelecer diretrizes para a plataforma Sinapses — a infraestrutura que concentra os sistemas de apoio à decisão judicial no país. Quem senta nesse comitê define, na prática, quais algoritmos operam sobre processos reais e com que grau de autonomia. A Res. 674/2026, aprovada na 3ª Sessão Virtual do CNJ encerrada em 20 de março de 2026, sob relatoria do conselheiro Rodrigo Badaró, inseriu nessa mesa alguém cuja função é, especificamente, proteger dados pessoais. O sinal é claro: a preocupação com o tratamento de dados nos sistemas judiciais automatizados chegou ao centro da governança.
A Res. 615/2025 entrou em vigor em 14 de julho de 2025, respeitado o prazo de 120 dias previsto em seu art. 30. Ela foi aprovada por unanimidade em 18 de fevereiro de 2025, com relatoria do conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, e estruturou um regime que classifica os sistemas de IA conforme o risco que representam para direitos fundamentais. Essa arquitetura dialoga diretamente com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — Lei n. 13.709/2018 —, que em seu art. 20 assegura ao titular o direito de solicitar revisão de decisões tomadas com base exclusivamente em tratamento automatizado, incluindo as que afetem interesses individuais. No processo judicial, esse direito colide com a ausência de transparência sobre quando e como a automação interferiu na formação do convencimento do julgador.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, garante o devido processo legal e o contraditório. O art. 93, inciso IX, da mesma Constituição exige que toda decisão judicial seja fundamentada, sob pena de nulidade. O Código de Processo Civil, em seu art. 489, § 1º, vai além: lista hipóteses em que a decisão não se considera fundamentada, vedando expressamente o emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem demonstração de sua incidência no caso concreto. Um sistema de apoio à decisão que sugere resultados com base em padrões estatísticos sem explicitação dos critérios aplicados ao caso específico atravessa com facilidade essa fronteira. Se o magistrado incorpora a sugestão sem acrescentar fundamentação própria, a decisão é nula — independentemente de o resultado ser tecnicamente correto.
O risco é maior para empresas com elevado volume de litígios repetitivos: recuperação de crédito, relações de consumo em massa, execuções fiscais. Nesses segmentos, a triagem automatizada opera com mais intensidade porque o volume justifica a automação. O perigo concreto é a padronização de condenações sem análise individualizada das circunstâncias do caso — multas aplicadas em teto máximo sem gradação, encargos calculados por parâmetro mediano sem atenção ao contrato específico, prazos ignorados porque o sistema classificou o processo em categoria de baixo risco. A empresa que não monitora ativamente o andamento processual com essa lente pode perder prazo de defesa, deixar de contestar premissas da triagem automatizada ou não perceber que a decisão que a condenou foi gerada com fundamentação insuficiente.
A defesa técnica nesse ambiente exige mais do que contestar o mérito. Exige questionar o processo decisório. O art. 20 da LGPD garante a revisão de decisões automatizadas. O art. 489 do CPC exige fundamentação real. O art. 5º, XXXV, da Constituição assegura o acesso ao Judiciário contra lesão ou ameaça a direito — e isso inclui a lesão produzida por um algoritmo opaco aplicado sem controle humano adequado. A incorporação do conselheiro de dados ao CNIAJ pela Res. 674/2026 reconhece, institucionalmente, que esse controle ainda está em construção. A pergunta que todo gestor jurídico deveria se fazer agora é: os processos da minha empresa estão sendo acompanhados com atenção a esse risco, ou apenas monitorados no DJe?
A governança de IA no Judiciário avança. A legislação de proteção de dados e as garantias processuais constitucionais já oferecem instrumentos para contestar decisões automatizadas inadequadas. O que falta, quase sempre, é o advogado que saiba usá-los antes que o prazo expire.
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