TST confirma: tomador de serviços paga quando a prestadora quebra

A empresa contratou, a prestadora faliu, e agora quem paga os trabalhadores é quem terceirizou. Esse é o recado direto da 3ª Turma do TST no caso que envolveu bombeiros civis no Ceará — e ele vale para qualquer contrato de outsourcing no Brasil.

Em setembro de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da V.Tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a bombeiros civis empregados pela Sprink Segurança Contra Incêndios Ltda., prestadora que entrou em recuperação judicial e depois teve a falência decretada. O processo, autuado sob o número Ag-AIRR-0000731-70.2023.5.07.0001, chegou ao TST após o TRT da 7ª Região confirmar a responsabilidade subsidiária da tomadora, reconhecendo que ela não comprovou fiscalização adequada da execução do contrato. O ministro relator Mauricio Godinho Delgado foi preciso: a responsabilidade do tomador abrange todas as hipóteses de terceirização que envolvam força de trabalho humana, independentemente do objeto social das partes ou da denominação do contrato.

O fundamento jurídico não é novidade, mas merece ser dito com clareza. A Súmula 331 do TST, especialmente seu inciso IV, estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora impõe à empresa tomadora responsabilidade subsidiária pelo débito. Não exige falência. Não exige insolvência declarada. Basta o descumprimento. O STF foi além ao julgar o RE 958.252 (Tema 725, relator ministro Luiz Fux, repercussão geral), fixando com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário que a licitude da terceirização de qualquer atividade não exclui a responsabilidade subsidiária da contratante pelas verbas trabalhistas inadimplidas — posição reafirmada pela 6ª Turma do TST no processo 0010376-52.2016.5.03.0171 em dezembro de 2024.

Há quem ainda acredite que a falência da prestadora encerra o problema para o tomador. O raciocínio parece lógico: se a devedora principal não existe mais como empresa operante, a dívida vai para o concurso de credores e o tomador fica de fora. A jurisprudência rejeita esse argumento. O TRT da 2ª Região, em dois acórdãos da relatora Rosana de Almeida Buono, deixou assente que na falência da prestadora recai sobre a tomadora o encargo de cumprir as obrigações trabalhistas assumidas, pois a terceirização impõe a responsabilidade secundária do contratante como garantia do adimplemento desses direitos — posição expressa nos processos 1000588-05.2021.5.02.0444 e 1002058-50.2015.5.02.0713, com base nos artigos 827 e 828, inciso III, do Código Civil, combinados com a Súmula 331 do TST.

O TRT da 6ª Região acrescentou um ponto que muitos departamentos jurídicos ignoram: não é sequer necessário aguardar a decretação de falência ou insolvência para que o patrimônio do tomador seja atingido. No processo 0000486-37.2019.5.06.0192, a relatora Solange Moura de Andrade afirmou que a empresa tomadora responde pelo simples inadimplemento do crédito trabalhista, independentemente da licitude da contratação. O passo seguinte, confirmado no processo 0000236-49.2020.5.06.0101, é direto: na hipótese de a prestadora se eximir da obrigação judicial, a execução recai sobre o tomador sem que nenhum evento societário precise ser comprovado antes.

O que isso significa para quem contrata serviços terceirizados? Significa que o passivo trabalhista da prestadora é, desde a assinatura do contrato, um risco contingente do tomador. Salários atrasados, adicional noturno não pago, periculosidade sonegada, vale-transporte cortado — cada obrigação inadimplida pela prestadora é um título potencial contra quem a contratou. A condição para que a execução alcance o tomador é apenas que ele tenha integrado a relação processual e constado do título executivo. Cumpridos esses requisitos, a falência da prestadora, longe de ser um escudo, apresssa o redirecionamento da execução.

A fiscalização do contrato não é burocracia: é o único mecanismo que os tribunais reconhecem como argumento de defesa relevante. No caso V.Tal, a própria impossibilidade de comprovar a fiscalização foi determinante para confirmar a condenação em todas as instâncias. A Lei nº 6.019/1974, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a terceirização ampla, mas o artigo 4º-A, parágrafo 1º, impõe à contratante o dever de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local por ela designado. Esse dever não é meramente formal: documentá-lo é a diferença entre responder subsidiariamente e responder com patrimônio bloqueado numa execução que a prestadora não pode mais satisfazer.

Terceirizar atividade é uma escolha legítima de gestão. Transferir o risco trabalhista é uma ilusão. O TST reafirmou que o tomador é o garantidor de última instância dos trabalhadores que movem sua operação — e os tribunais regionais têm executado esse entendimento sem hesitação.

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Raphael Anderson Luque

Com atuação em diversas áreas do Direito, a Luque Advogados se destaca especialmente nas áreas de Direito Previdenciário, Gestão Judicial de Dívidas Bancárias e Proteção de Patrimônio, Direito Administrativo e Inventários, oferecendo suporte jurídico de alta qualidade e resultados concretos.

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