Mais de 10 mil processos trabalhistas estão parados em todo o Brasil aguardando uma única decisão do Supremo Tribunal Federal. O julgamento é o Tema 1.291, e a pergunta que ele responde é simples de formular e difícil de responder: motorista de aplicativo é empregado ou autônomo?
O caso chegou ao STF pela via do Recurso Extraordinário 1.446.336, interposto pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu vínculo empregatício com uma motorista. A repercussão geral foi reconhecida em 1.º de março de 2024, por unanimidade, diante da relevância social, jurídica e econômica da controvérsia — palavras do próprio acórdão. Tramita em paralelo a Reclamação 64.018, ajuizada pela Rappi contra decisão do TRT da 3ª Região, em Minas Gerais. Empresas como iFood, 99 e InDrive ingressaram como amici curiae. O alcance da decisão a ser proferida vai além de duas empresas: atinge toda a arquitetura contratual da chamada economia de plataformas.
O calendário do julgamento tem sido errático. As sustentações orais ocorreram em outubro de 2025. Em junho de 2026, o caso saiu de pauta a pedido do Ministério Público do Trabalho e da Defensoria Pública da União, após a Organização Internacional do Trabalho aprovar a Convenção 193 — primeiro marco internacional sobre trabalho em plataformas digitais —, e o relator, ministro Edson Fachin, abriu prazo para manifestações adicionais. Reagendado para 27 de agosto de 2026, o julgamento voltou a ser adiado sem data definida: o Plenário priorizou o julgamento da ADC 91, referente ao Marco Civil da Internet. A Procuradoria-Geral da República, em parecer de setembro de 2024, manifestou-se contra o reconhecimento do vínculo, argumentando que a livre adesão do motorista à plataforma e a ausência de exclusividade afastariam os requisitos dos arts. 2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho. Nenhum voto de mérito foi proferido até o fechamento deste texto.
O que o TST já decidiu antes de o STF se pronunciar merece atenção. Em abril de 2022, a 3.ª Turma do TST, no processo 0100353-02.2017.5.01.0066, sob relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado, assentou que os meios telemáticos de comando e controle — a inteligência do aplicativo que define tarifas, distribui corridas e avalia motoristas — equivalem, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais tradicionais de supervisão, na forma do parágrafo único do art. 6.º da CLT. O ônus de provar o trabalho autônomo, segundo aquele acórdão, é da empresa, não do trabalhador. Em dezembro de 2022, a 8.ª Turma do TST, no processo 0100853-94.2019.5.01.0067, foi além: afirmou que a Uber exerce controle exclusivo sobre classificação, pontuação e descredenciamento dos motoristas, o que configura subordinação nos termos clássicos dos arts. 2.º e 3.º da CLT — não uma subordinação nova ou mitigada, mas a subordinação de sempre, operada por outro meio.
A jurisprudência mais recente do TST foi ainda mais direta. Em fevereiro de 2025, no processo 0010340-44.2023.5.18.0010, a relatora ministra Maria Helena Mallmann cunhou o conceito de “subordinação algorítmica”: o monitoramento em tempo real de trajeto, velocidade e avaliação do cliente pelo sistema da plataforma preenche o requisito de dependência do art. 3.º da CLT, porque o trabalhador não pode fixar preços, escolher clientela nem rejeitar a lógica do algoritmo sem consequências diretas para sua permanência no serviço. Em março de 2025, no processo 0020288-16.2022.5.04.0404, a ministra Liana Chaib acrescentou que o modelo de gestão por gamificação — pontos, metas, bonificações condicionadas — exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego à luz dos novos arranjos produtivos, sem que isso signifique abandonar os arts. 2.º e 3.º da CLT, mas aplicá-los com fidelidade à realidade do trabalho contemporâneo.
A pergunta que fica para o STF é, portanto, esta: a liberdade de escolha de horários, invocada pelas plataformas como prova de autonomia, é suficiente para afastar a subordinação quando todo o restante — tarifa, rota sugerida, avaliação, punição por cancelamento, descredenciamento — está sob controle do algoritmo? A Convenção 193 da OIT, aprovada em 2026, estabelece que os Estados devem garantir proteção adequada aos trabalhadores de plataformas, o que alimenta o argumento de que uma interpretação constitucional alinhada ao direito internacional do trabalho aponta para o reconhecimento do vínculo, ao menos nas situações de dependência econômica e controle efetivo. O art. 7.º, I, da Constituição Federal assegura a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária. O art. 170, IV, protege a livre concorrência — e as plataformas argumentam que o reconhecimento do vínculo desestrutura o modelo de negócios. O STF terá de decidir qual dos dois princípios prevalece, ou se existe uma terceira via regulatória.
Para o trabalhador que hoje dirige ou entrega por aplicativo, o resultado do Tema 1.291 define se terá direito a FGTS, férias, décimo terceiro, adicional noturno e seguro-desemprego, ou se continuará enquadrado como pessoa jurídica ou autônomo sem rede de proteção. Para as empresas, a decisão pode obrigar à revisão de contratos, ao recolhimento de encargos retroativos e à adequação do modelo de precificação. Para os mais de 10 mil processos sobrestados nas varas e tribunais trabalhistas do país, ela é simplesmente o desbloqueio de anos de espera.
É preciso modernizar as relações de trabalho. Os Apps, no modo que estão – longe da perfeição, sustentam milhões de famílias no Brasil. O modelo precisa ser aprimorado no sentido de sua ampliação em mais áreas da vida econômica das pessoas. Um modelo regulatório que incentive a adoção do modelo de trabalho e confira segurança jurídica às plataformas resultará em mais dinheiro no bolso do prestador de serviços. Ou vocês acham que a Uber e a Rappi não fizeram aprovisionamento para o caso de um revés financeiro?
Esse dinheiro é precioso, é o dinheiro da insegurança jurídica e poderia estar no bolso dos trabalhadores.
É o que penso.
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